I - Tendo a Ré constituído mandatário na fase conciliatória do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, tendo sido efectuada a citação da mesma na fase contenciosa, impunha-se que fosse efectuada a notificação ao respectivo mandatário do teor de tal citação - para a prática do ato de apresentação da contestação, com entrega de duplicado da petição inicial.

II - A falta da notificação do Mandatário da Ré do teor da citação desta, tendo sido junta procuração a favor do primeiro, em fase anterior do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, não acarreta a falta de citação ou nulidade da citação efectuada da Ré.
III - Tal falta de notificação do Mandatário da Ré, traduz sim uma nulidade processual por omissão de um ato previsto na lei que não obstante tratar-se de uma nulidade processual com influência decisiva no exame e decisão da causa, acarretando a nulidade dos termos subsequentes (artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil) inclusive da sentença proferida sobre o mérito da causa, se impunha que fosse em sede de recurso da mesma invocada.
IV - Assim não tendo procedido, a mesma sentença, oportunamente notificada ao Mandatário da Ré, transitou em julgado.
V - Não ocorre assim o circunstancialismo para o recurso extraordinário de revisão da sentença de mérito proferida, transitada em julgado, previsto no artigo 696º, alínea e) do Código de Processo Civil, ou seja a falta de citação da Ré ou nulidade da mesma citação.
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