I A providência cautelar de alimentos provisórios caduca, se e quando, a acção principal vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado.

II Se o Acórdão da Relação que incide sobre a acção de alimentos definitivos a confirmar a respectiva improcedência, transita em julgado, a decisão prévia de atribuição alimentícia obtida em sede cautelar caduca nos termos do artigo 373º, nº1, alínea c) do CPCivil.
III Nestas circunstâncias não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios percebidos entretanto, como decorre do artigo 2007º, nº2 do CCivil.
IV Isto significa que não obstante o Recorrido/Executado haja sido «obrigado» em sede cautelar a cumprir uma obrigação mensal a titulo de pensão alimentícia à sua ex-cônjuge, a Exequente aqui Recorrente, tal obrigação que acabou por constituir a obrigação exequenda, cessou com a decisão produzida na acção de alimentos definitivos por a mesma ter sido julgada improcedente.
Livros Recomendados:
Guia Prático da Obrigação de Alimentos
Conteúdo Relacionado:





