1. No âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial encetado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, instaurada ação de impugnação judicial, o regime legal subsidiário é o do processo civil.

2. No processo civil a figura da dilação só tem aplicação ao ato da citação (art. 245º do CPC).
3. O direito de impugnar judicialmente a decisão do conservador deve ser exercido no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dessa decisão (art. 12º do referido regime), não sendo aplicável qualquer prazo de dilação.
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