Estabelecendo o legislador que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades “se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé” (art. 10º, nº1, alínea d) da Lei n.º 34/2004, de 29/07),...

... pretendeu com isso indicar que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades, se o requerente for condenado como litigante de má-fé com trânsito em julgado.
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