I. A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse.

jurisprudencia

 

II. No caso dos autos, a usucapião invocada pela A. reporta-se ao início da posse, datada de 1986.

III. Tendo a usucapião efeitos retroactivos à data do início da posse, a lei aplicável é, sem dúvidas, a vigente à data do início da posse. Será assim essa lei que indicará se pode haver fraccionamento do prédio e de o mesmo for fraccionado em violação da lei quais as consequências que daí decorrem. O mesmo se diga em matéria de loteamento urbano, licenças e dispensas.

IV. À luz da lei vigente em 1986 o fraccionamento não seria nulo, quando muito anulável.

V. Para ser anulável, a lei também impunha que o fraccionamento se reportasse a terrenos aptos para cultura.

VI. Ora, no caso dos autos, está claramente provado que a reivindicação do prédio em causa não estárelacionada com qualquer utilização (anterior, ou futura) do mesmo relacionada com actividade agrícola, florestal ou pecuária, ou, nas palavras da lei, aptidão para cultura.

 

 

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Outras Decisões:

STJ - 18.06.2019 - Justificação notarial, Usucapião, Posse, Fracionamento da propriedade rústica, Unidade de cultura

STJ - 08.11.2018 - Fracionamento de prédios rústicos, Anulabilidade, Usucapião

TRG - 01.02.2018 - Divisão material do prédio, Fracionamento de prédios rústicos, Posse, Usucapião

 

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