I. A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse.

II. No caso dos autos, a usucapião invocada pela A. reporta-se ao início da posse, datada de 1986.
III. Tendo a usucapião efeitos retroactivos à data do início da posse, a lei aplicável é, sem dúvidas, a vigente à data do início da posse. Será assim essa lei que indicará se pode haver fraccionamento do prédio e de o mesmo for fraccionado em violação da lei quais as consequências que daí decorrem. O mesmo se diga em matéria de loteamento urbano, licenças e dispensas.
IV. À luz da lei vigente em 1986 o fraccionamento não seria nulo, quando muito anulável.
V. Para ser anulável, a lei também impunha que o fraccionamento se reportasse a terrenos aptos para cultura.
VI. Ora, no caso dos autos, está claramente provado que a reivindicação do prédio em causa não estárelacionada com qualquer utilização (anterior, ou futura) do mesmo relacionada com actividade agrícola, florestal ou pecuária, ou, nas palavras da lei, aptidão para cultura.
Outras Decisões:
STJ - 08.11.2018 - Fracionamento de prédios rústicos, Anulabilidade, Usucapião
TRG - 01.02.2018 - Divisão material do prédio, Fracionamento de prédios rústicos, Posse, Usucapião
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