I – Na história dos baldios ecoa o congénito conflito entre o direito de utilização de terrenos não apropriados – consoante os costumes vigentes em cada uma das respectivas comunidades locais – cuja origem remonta, seguramente, a período anterior à nacionalidade, e o direito do Estado, que, desde há muito, o tenta enquadrar e delimitar. Ou, numa diferente perspectiva, a colisão entre duas formas de exploração da terra: pelo lado dos baldios, a tradicional utilização e fruição comunal da terra, sem racionamen –

sequer, pela comunidade dos fruidores -, inconciliável, por isso, com a ideia de domínio/propriedade, isto é, com um pretenso animus de exercício correspondente ao direito de propriedade; por outro lado, a exploração da terra através da sua racionamen por um qualquer sujeito de direito (privado ou público), acomodada ao modelo do direito civil geral, na linha do sistema geral dos direitos reais de tradição romanista, que veio a tornar-se predominante, mas cuja lógica os baldios desafiam abertamente.
II – Considerada a génese da realidade socioeconómica dos baldios, que o Estado tem procurado “domesticar”, enquadrando-o no âmbito do sistema romanístico, não deixa de ser sustentável que o essencial do regime específico próprio de cada baldio assenta nas respectivas regras consuetudinárias, pelo menos, ate onde o comando do art. 3.º do CC o permite, principalmente quanto a utilização dos baldios pelos compartes.
III – O direito de baldio é um direito real que, embora esteja previsto em legislação avulsa (não no CC), não deixa de respeitar, como os demais direitos com essa natureza, o princípio da tipicidade e que tem um regime jurídico muito especifico, particularmente quanto ao respectivo conteúdo: (i) não abarca o gozo, de modo pleno e exclusivo, do direito de disposição do bem (área de terreno) sobre que incide, nem em vida nem por morte; (ii) caracteriza-se por proporcionar a cada elemento de um conjunto de pessoas (uma “comunidade local”), de acordo com as deliberações das assembleias de compartes e os usos e costumes (arts. 1.º e 5.º da Lei 68/93 ao caso aplicável), a posse correspondente (apenas) às faculdades de uso e fruição das utilidades propiciadas pelo baldio; (iii) o baldio, estando “fora do comércio jurídico”, é insusceptível de apropriação privada, quer pelos compartes individualmente considerados, quer pela estrutura da sua administração.
IV – Logo, são aqui despiciendas as características da posse (civilista) apta a usucapir: o que releva para que se tenha por adquirida a constituição do direito de baldio sobre determinada área de terreno é que se possa asseverar que este, em geral, foi o logradouro comum historicamente usado, fruído e gerido pelo conjunto (fluído) dos habitantes de uma determinada comunidade local.
V – Decorre da natureza do direito de baldio que a qualidade de “comparte” não se herda, nem se transmite, antes radica na condição de morador que tem direito ao uso e fruição do baldio, segundo os usos e costumes aceites pela generalidade das pessoas.
VI – Tal como a profunda evolução sofrida pela realidade socioeconómica dos baldios terá levado a consagrar na lei actualmente vigente (75/2017, de 17-08) a possibilidade de a assembleia de compartes atribuir a qualidade de titular do baldio (comparte) até a um cidadão não residente no local, sem a explicitação de qualquer exigência quanto à natureza e ao grau da sua ligação ao correspondente logradouro comum, também perante o teor do art. 1.º, n.º 3 da Lei 68/93 na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei 72/2014, de 02-09) e o contexto dinâmico em que se inseriu, não se vislumbram, à luz do disposto no art. 9.º do CC, argumentos sólidos para considerar que a ratio prosseguida pelo legislador seria a de negar a qualidade de “comparte” do logradouro comum de uma “comunidade local”, a quem, ainda que não permanentemente, se dispôs a integrar essa comunidade e, assim, a contribuir, em maior ou menor medida, para a atenuação da desertificação das serras e do espaço rural no interior do país, a não ser que se evidencie que tal qualidade afronta os usos e costumes.
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Dos Baldios, até à Lei 75/2017, de 17 de agosto
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