I - É liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultem do CIRE, no decurso do processo de insolvência – art. 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE.

II - O insolvente que, depois de lhe ter sido concedido o benefício de se manter na habitação apreendida nos autos, retirou bens que dela faziam parte, levando a que fosse anulada a venda já concretizada nos autos de insolvência, viola os referidos deveres, nos termos do n.º 1, al. g) do art. 238.º do CIRE, pelo que deve ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
III - Não existe contradição, nem violação do caso julgado, entre a decisão do indeferimento deste pedido e a decisão de qualificação da insolvência como fortuita, por não verificação do disposto nos arts. 186.º, n.os 1 e 2, als. a), d), i) e 4 do CIRE, por falta de cumprimento dos requisitos temporais normativamente assinalados.
Outras Decisões:
STJ - 16.10.2018 - Insolvência, Exoneração do passivo restante, Despacho liminar, Cessão
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