I - Ainda que proferido em momento posterior à sentença, é passível de revisão o despacho que, apreciando uma situação de eventual incumprimento das obrigações irrogadas em decisão judicial, revoga a decisão que decretou a suspensão da execução da pena, se sobrevierem novos meios probatórios idóneos e aptos a pôr em crise, de forma séria, a justiça da decisão (despacho revogatório) proferido.

II - É susceptível, no plano da avaliação que deva fazer-se para a justiça de uma decisão, a superveniência de um meio probatório (declaração emitida pelo lesado/sujeito activo da obrigação irrogada ao arguido, na sentença, como condição da suspensão da execução da pena) em que aquele (lesado) declara que este (arguido) satisfez, de forma cabal, por meios diversos dos indicados na sentença, a obrigação a que estava adstrito, dispensando-o de qualquer outra acção desculpatória.
Conteúdo Relacionado:





