I - Constituem os direitos de personalidade um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, cuja violação traduz um facto ilícito civil que desencadeia a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados.

II - Constitui ofensa ilícita do direito ao repouso (que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes no direito à saúde e qualidade devida de acordo com os artigos 64º e 66º da Constituição) a actividade de um posto de lavagem de veículos do tipo “Jet Wash” causadora de ruído incomodativo, de carácter permanente e que se verifica das 07h até às 22h a que estão sujeitos os autores, proprietários do prédio contíguo.
III – O direito à integridade física, à saúde, ao repouso e ao sono, prevalece, nos termos do artigo 335º do Código Civil, sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício da actividade comercial da sociedade ré, titular do posto de abastecimento de combustíveis, onde se encontra colocado o sistema de lavagem de veículos automóveis do tipo “Jet Wash”.
IV – Perante a lei civil, o direito de oposição face à emissão de ruídos subsiste, mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao legal e a respectiva actividade tenha sido autorizada pela autoridade administrativa competente, sempre que implique ofensas de direitos de personalidade.
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