I Resulta do artigo 2109º, nº1 do CCivil que o valor dos bens doados é o que os mesmos tiverem à data da abertura da sucessão, mas se sobrevier um valor superior do bem por via de uma avaliação requerida por algum dos interessado é este o valor a ter em conta a não ser que os demais interessados o contestem, e se o contestarem esse valor nunca poderá ser tomado em atenção para efeitos de partilha, sem mais.

II Este regime específico do processo de inventário não se coaduna com o regime geral das avaliações, nomeadamente, quanto à necessidade de requerer uma segunda avaliação no prazo de dez dias a contar da notificação do resultado da primeira avaliação, nos termos dos dispositivos aludidos nos artigos 589º a 591º do CPCivil, o que significa que a decisão que indeferiu, sem mais, aquela diligência, não se pode manter.
III Tendo em atenção o disposto no artigo 1353º, nº4, alínea a) do CPCivil na redacção dada pelo DL 227/94, de 8 de Setembro aqui aplicável, é à conferência de interessados que compete deliberar das reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados e sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
IV Em tema de processo de inventário há lugar a uma segunda avaliação quando os interessados, na conferência, não acordem no valor a atribuir aos bens e requeiram a sua efectivação: este regime específico do processo de inventário não se coaduna com o regime geral das avaliações, nomeadamente, quanto à necessidade de requerer uma segunda avaliação no prazo de dez dias a contar da notificação do resultado da primeira avaliação, nos termos dos dispositivos aludidos nos artigos 589º a 591º do CPCivil.
V Não impondo a Lei qualquer prazo para a reclamação da omissão de bens, poderá a mesma ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
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