Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (artigo 58.º do Código do IRS):
- - Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo englobamento nos casos em que é legalmente permitido;
- - Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, de montante total igual ou inferior a € 8 500,00 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Tratando-se de pensões de alimentos enquadráveis no n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, a dispensa de entrega da declaração só é aplicável se o respetivo montante não exceder € 4 104,00;
- - Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (€ 1 755,24), desde que, simultaneamente, apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e/ou rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104,00;
- - Realizem atos isolados de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (€ 1 755,24), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias.
Mas, atenção! As situações de dispensa de declaração não abrangem os sujeitos passivos que:
- a) Optem pela tributação conjunta;
- b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS;
- c) Aufiram rendimentos em espécie;
- d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos, enquadráveis no n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, de valor superior a € 4 104,00.
Recomendamos SEMPRE que contacte um contabilista certificado para alguma dúvida.
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