O “poço” é usado como forma de extrair e acumular água para a rega de culturas, mas também pode ser uma fonte de eventuais desastres.
Para evitar que algum acidente ocorra nestas estruturas, a lei prevê um regime de proteção e de robustez na sua construção e resguardo.
Efetivamente, desde 2002 que existe um regime legal que impõe algumas regras em relação à construção e resguardo dos poços, pelo que deixamos aqui as regras principais a observar.
O diploma que rege estas matérias é o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com a sua última alteração pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Refere o artigo 42.º, no âmbito do capítulo da “proteção contra pessoas e bens”, que:
“Artigo 42.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.”
E concretiza o artigo 44.º daquele diploma que:
“Artigo 44.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.”
O não cumprimento destas regras acarreta ao infrator com uma contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 47.º do diploma referido, sancionável com coima de €80,00 a €250,00.
Por fim, referimos que esta obrigação de proteção e resguardo não se aplica em propriedades devidamente muradas ou eficazmente vedadas, nos termos do artigo 46.º do diploma referido.
Assim, cumpra com a legislação de resguardo e proteção de poços para que não tenha nenhuma coima.
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