Em 21 de outubro de 2022 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro que, entre outras coisas, criou um regime excecional de resgate de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
Este regime excecional aplica-se até 31 de dezembro de 2023.
O Orçamento de Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro aditou um novo n.º 2 ao artigo 6.º daquele diploma, pelo que partilhamos agora a versão consolidada do mesmo:
"Artigo 6.º
Resgate de planos de poupança sem penalização
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.
2 - Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
3 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.
4 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
5 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior."
Este regime excecional caracteriza-se pela possibilidade, temporária, até 31 de dezembro de 2023, de efetuar os seguintes pedidos de reembolso sem penalização:
1 - Reembolso mensal de parte do valor dos Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem necessidade de observar as condições de acesso antecipado ao capital investido previstas na lei desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
O limite aplicável por subscritor, para a totalidade de aplicações em PPR que detenha, é de 480,43 € por mês em 2023, valor que corresponde o IAS de 2023.
2 - Reembolso parcial ou total do valor dos Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E) para:
- Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
- Pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente;
- Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente,
sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização.
Assim, poderá cumular estas duas opções no ano de 2023.
Chamamos à atenção que deverá confirmar junto da instituição onde subscreveu o seu PPR se, no seu caso e consoante o produto que subscreveu, se aplica alguma regra diferente. As instituições estão obrigadas a informar o cliente desta possibilidade e a prestar todos os esclarecimentos.
Recomendamos a leitura dos diplomas em causa:
- Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
- Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
- Oficio Circulado N.º: 20251, de 7 de fevereiro de 2023, da Autoridade Tributária, onde esta entidade veio esclarecer algumas dúvidas, nomeadamente na questão inicial do prazo de 5 anos e ainda agora a limitação aos planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) subscritos apenas até 30 de setembro de 2023.
Aproveite este regime excecional, seja para conseguir suportar os encargos com as prestações, seja para obter um benefício fiscal com o valor dos PPR que já tem, ou os dois.
Partilhamos aqui o vídeo do Contas-Poupança sobre o tema, muito explicativo:
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