Desde 2015 que o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF) aprovado pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, prevê um conjunto de incentivos fiscais ao emparcelamento de prédios rústicos, considerando, para esse efeito, como prédio rústico, a definição que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
O Orçamento de Estado para 2025 trouxe novidades ao estabelecer no seu artigo 119.º um “incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos”, sendo que para efeitos deste incentivo o conceito de prédio rústico passa a ser o que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.
Deixamos aqui a transcrição do OE 2025 relativo ao assunto.
“Artigo 119.º
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2025, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior.
3 - As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.
4 - Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:
a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
5 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente competente.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.”
Sugerimos a leitura de uma nota informativa que a TELLES divulgou em 13 de janeiro de 2025 sobre o assunto.