O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

periodo critico

Nos termos da alínea bb) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, na sua atual redação, “período crítico” é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais.

Por outro lado, a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto aditou a este diploma o artigo 2.º-A que determina a duração do período crítico nos seguintes termos:

 

“Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.”

 

Assim, o período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 01.07 a 30.09, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

 

Com interesse:

Regime do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

 

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