“A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2018), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, veio introduzir alterações ao artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativo à dedução à coleta de despesas de formação e educação.” lê-se no preâmbulo da Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio.
Pode ler-se também na portaria referida que “Com esta alteração foi introduzido o conceito de «arrendamento de estudante deslocado», que veio permitir a consideração de despesas de educação relativas a arrendamento/subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
A alínea b) do n.º 11 deste artigo 78.º-D do CIRS obriga que as faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento sejam emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado.”
O “estatuto” de Estudante Deslocado tem como benefício a possibilidade de deduzir parte da despesa com o arrendamento nos limites estabelecidos no artigo 78-D do CIRS.
Finalmente, “As alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao artigo 78.º-D do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que, após o registo no Portal das Finanças de que o arrendamento se destina a estudante deslocado, todos os recibos de renda eletrónicos emitidos a partir daquela data podem ser impressos com essa indicação.” refere a portaria em causa.
Para beneficiar deste regime, deve o arrendatário proceder ao seu registo dessa qualidade no Portal das Finanças para que o recibo de renda seja emitido nesses termos e possa assim beneficiar do aumento da dedução com esta despesa de formação e educação.
Para o fazer deverá aceder ao Portal das Finanças, secção de “Arrendamento” e aceder à opção “Registar Estudante Deslocado”.
Portal das Finanças - > Arrendamento
Como facilmente se compreende, esta opção só fica ativa para quem é arrendatário e tem um contrato de arrendamento válido e devidamente comunicado às finanças.
Depois, na listagem de contratos de arrendamento em vigor, deverá selecionar a opção “Registar” e seguir os passos indicados.
Como bem se referiu supra e consta do preâmbulo da Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio, esta alteração repercute-se ao início do ano em virtude da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro prever este beneficio desde 1 de janeiro de 2018.
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