Lê-se no Portal CITIUS que “a injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.
Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um tribunal.
A injunção apenas pode ser aplicada quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a € 15.000 ou uma dívida que resulte de uma transação comercial (mas neste último caso, só quando o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor), e tem como vantagens:
Ser um procedimento célere e simplificado (em 2011, o tempo médio de resolução das injunções era de menos de 3 meses);
Evitar o recurso a uma ação num tribunal (exceto se o devedor apresentar oposição à injunção);
Ser bastante mais barata do que uma ação judicial.
Hoje em dia o procedimento de injunção é tramitado eletronicamente no Balcão Nacional de Injunções, o que permitiu não só aumentar os níveis de eficiência e eficácia no trabalho, em consequência da especialização, mas também retirar estes procedimentos dos tribunais que até 2008 tramitavam as injunções, libertando-os para os restantes processos e procedimentos judiciais.
O requerimento de injunção pode ser apresentado em papel ou em ficheiro informático (veja os modelos abaixo) em qualquer ponto do país, nos tribunais competentes em cada comarca para o receber. Nestes casos, são estes tribunais que remetem o requerimento, por via eletrónica, ao Balcão Nacional de Injunções.
A apresentação por advogado ou solicitador só pode efetuada através do sistema informático Citius.
O facto de ser um procedimento eletrónico permite ainda o acompanhamento da evolução do procedimento através de meios eletrónicos pelos utilizadores, dispensando deslocações. Permite ainda que, no final do processo, e caso seja emitido o título executivo, este seja formado e disponibilizado eletronicamente, podendo quem o requereu aceder a ele através de endereço do Ministério da Justiça. É atribuída uma referência única a cada título executivo, que permitirá a sua consulta pelo requerente e também por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize essa referência.”
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Ora, imagine que precisa enviar a notificação que recebeu para o seu Advogado para que este tome conhecimento da mesma e prepare a sua defesa. A forma mais simples será aceder ao website do Ministério da Justiça e obter cópia em formato digital do procedimento de injunção e assim remeter logo o documento para o seu Advogado.
Para o fazer, siga estes passos:
2.º - Selecionar a opção pretendida:
- “Consulta de Notificação”, caso pretenda aceder à notificação que o devedor recebeu;
- “Consulta de Fórmula Executória (Título Executivo)”, caso pretenda aceder ao título executivo que teve por base o requerimento de injunção em que o devedor não apresentou oposição.
3.º - Introduzir o “Nº de Injunção” e o “Identificador” que constam logo na primeira página da notificação.
4.º - Clicar em “Pesquisar”.
5.º - Se os dados que introduziu corresponderem a um procedimento de injunção, vai aparecer a opção “Visualizar documento”.
Vai ter acesso a um documento digital que corresponde à opção escolhida no 2.º passo supra que poderá imprimir ou guardar no seu dispositivo.
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