À semelhança do ano de 2018, em que a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 estabeleceu um regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível, também em 2019 a Lei n.º 71/2019, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, inclui norma excecional para vigorar em 2019 relativamente a esta matéria.

Assim, o artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, com a epigrafe “Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível”, estabelece um prazo mais apertado para a realização dos trabalhos das redes de faixas de gestão de combustível.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 163.º, “Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março” que são nos termos deste Decreto-Lei:
“2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.”
Caso os responsáveis pela realização destes trabalhos não efetuem os mesmos dentro dos prazos definidos, nos termos do n.º 3 da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro “Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.”
Finalmente, à semelhança do ano anterior e nos termos do n.º 2 do artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro “2 - Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.”, a saber:
“Artigo 38.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
a) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
e) A infração ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) (Revogada.)
h) A infração ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º;
j) (Revogada.)
l) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) A infracção ao disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infracção ao disposto no artigo 30.º;
r) A infracção ao disposto no artigo 36.º
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.”
Concluímos que, como no ano anterior, esteja atento aos prazos mais curtos para a realização da manutenção dos espaços conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, para evitar eventuais coimas pesadas.




