O Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, eliminou os regimes da interdição e inabilitação e criou uma nova realidade jurídica, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n-º 47 344, de 25 de novembro de 1966.

Publicado em 14 de agosto de 2018, com uma vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2019.
Com a sua entrada em vigor, a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto alterou um conjunto de diplomas de entre os quais:
Código Civil - Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Código de Processo Civil - 2013 - Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Código do Registo Civil - Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho
Lei da União de Facto - Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
Procriação medicamente assistida - Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Regime Jurídico do Testamento Vital - Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Código de Processo Penal - Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro
Código das Sociedades Comerciais - Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro
Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
Lei de Saúde Mental - Lei n.º 36/98 de 24 de Julho
Lei da investigação clínica - Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online - Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
Lei do Jogo - Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
A CoLLex - www.collex.pt - já disponibilizou novas edições das coletâneas correspondentes, incorporando estas alterações, permitindo uma consulta da legislação devidamente atualizada.
Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, sob a epigrafe "Aplicação no tempo", estipulam-se regras especificas relativamente aos processos em curso e já terminados que, pela sua relevância, destacamos aqui:
"Artigo 26.º
Aplicação no tempo
1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.
2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.
3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.
4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.
6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.
7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
8 - Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual."
O Regime do Maior Acompanhado é já uma realidade presente no ordenamento jurídico português.




