Ao celebrar um contrato de telecomunicações ao balcão, formalizar um crédito ou uma inscrição na escola, são situações em que as entidades pedem/exigem cópia do Cartão de Cidadão. Este é tema que tem estado muito em foco, em virtude das notícias que têm sido divulgadas pela imprensa.

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Vamos analisar o que diz atualmente a lei sobre a matéria e responder à questão que colocamos.

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 2 de agosto, cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, estabelecendo por assim dizer o Regime Jurídico do Cartão de Cidadão.

Estabelece o artigo 2.º deste diploma que “O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.”

Por outro lado, estabelece o artigo 4.º da Lei que “O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional…”

Já relativamente à retenção e reprodução do Cartão de Cidadão, prevê a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro nos seguintes termos:

“Artigo 5.º

Proibição de retenção

1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.”

 

Ou seja, a lei proíbe a reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio, como a digitalização, sem o consentimento do titular. Uma das exceções prende-se com a decisão por uma autoridade judiciária.

Por outro lado, as entidades públicas ou privadas estão proibidas de reter ou conservar o documento para verificar a identidade. Nesses casos, os dados devem ser introduzidos no sistema informático, formulário ou outra plataforma, na sua presença.

Em relação a contraordenações, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro apenas prevê uma coima para a retenção do documento, no seu artigo n.º 43.º, ao dispor no n.º 1 que “1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de €250 a €750.

Consulte o Regime Jurídico do Cartão de Cidadão aqui: Regime Jurídico do Cartão de Cidadão - Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

 

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