Conforme já havia sido divulgado na comunicação social, o Orçamento de Estado para 2020 contem uma norma que despenaliza, relativamente ao ano de 2019, a falta da comunicação trimestral das remunerações nos termos do artigo 151-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação.
Efetivamente o Orçamento de Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (LOE 2020), dispõe o seguinte:
“Artigo 150.º
Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos, previsto no n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.”
Relembramos que nos termos do artigo 151-A do Código Contributivo, no seu n.º 1 “Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente: a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens; b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.”
Sendo que, conforme prescreve o n.º 8 do mesmo artigo
“8 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.”
Ora, com a norma agora aprovada pela LOE 2020, o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimento não dá lugar a qualquer penalização/contraordenação.
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