O Orçamento de Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (LOE 2020), contém uma norma excecional para vigorar no ano de 2020 no que respeita à validade das autorizações de residência temporária emitidas nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, que aprovou o Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Assim,
“Artigo 183.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.”
Esta norma excecional em 2020, estende em 1 ano os limites temporários que aquele artigo 75.º estabelecia para as autorizações de residência temporária, pelo que, em 2020, os prazos são:
- Autorização de residência temporária válida por dois anos;
- Renovável por períodos sucessivos de 3 anos.
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