A definição de período crítico encontra-se plasmado no diploma que aprova medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Assim, nos termos da alínea bb) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, período crítico é “o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais”.
Desde meados de 2017, com a alteração operada ao diploma referido pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que aditou o artigo n.º 2-A, que consta do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho as datas em que vigora no território nacional o período crítico anualmente.
Nos termos do artigo 2-A do deste diploma “O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.”
Em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, informa-se que, durante o mencionado período crítico, não é permitido:
- Realizar queimadas, ou seja, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados, de acordo com o n.º 5 do art.º 27 do decreto-lei acima referido;
- Em todos os espaços rurais, realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
- Em todos os espaços rurais, queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
- O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, de acordo com o n.º 1 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não sejam foguetes ou balões com mecha acesa, sem autorização prévia do Município, de acordo com o n.º 2 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, de acordo com o n.º 4 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, de acordo com o n.º 5 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transportes pesados, não estarem dotadas dos seguintes equipamentos, de acordo com o n.º 1 do art.º 30 do decreto-lei acima referido:
- - Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- - Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, excepto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis
O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível com coima de €280 a €10.000 no caso de pessoa singular, ou de €1.600 a €120.000 no caso de pessoa coletiva, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 38.º do decreto-lei acima referido conjugado com o n.º 2 do artigo 203.º do Orçamento do Estado para 2020.
Conteúdo Relacionado: