Em virtude das medidas excecionais resultantes da COVID-19, o Governo criou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

validade documentos covid

 

Uma das medidas aprovadas foi respeitante à atendibilidade dos documentos expirados.

 

Na sua atual redação, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, estabelece:

 

Artigo 16.º

Atendibilidade de documentos expirados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2021.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de março de 2021.

5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.

6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.”

 

Conforme estipulado, os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º continuam a ser aceites até 31 de março de 2021 ou nos mesmos termos após 31 de março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

 

Consulte o diploma aqui: Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março com a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro

 

 

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