Com o aumento dos casos de COVID-19 em Portugal e aproximando-se um período de previsível aumento de circulação entre concelhos em virtude das comemorações do Dia de Todos os Santos, o Governo decidiu impor limitações à circulação de pessoas no período compreendido entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.

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Esta limitação foi estipulada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, que alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.

 

Aquela resolução começa por aumentar o período temporal da situação de calamidade até dia 3 de novembro de 2020, “1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 3 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.”

 

Depois, estabelece a regra que limita a possibilidade de deslocação de pessoas, quando prescreve “15 - Determinar que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.”

 

A regra será a impossibilidade de circulação para fora dos concelhos de residência habitual. Mas o próprio diploma contempla diversas excecções, não se aplicando a regras:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou

ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

n) Ao retorno à residência habitual.

 

Pode consultar com acuidade no diploma:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro

 

Sugerimos a seguinte coletânea que poderá descarregar gratuitamente:

Situação de Calamidade e Regime Sancionatórioas

 

 

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