Através da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, a Assembleia da República criou um regime legal de obrigatoriedade de uso de máscara na rua.

covi 19

 

 

Entrada em vigor e vigência

 

Esta obrigação é, refere logo no seu preâmbulo, transitória, ou seja, vigorará por um lapso de tempo definido.

 

Efetivamente, no seu artigo 9.º a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro estabelece o seu período de vigência, o período em que a obrigação que a mesma impõe se aplica:

 

“A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor…”

 

A Lei entra em vigor a 28 de outubro de 2020, conforme prescreve o seu artigo 10.º.

 

Assim, a Lei 62-A/2020, de 27 de outubro irá obrigar ao uso de máscara, nos termos nela definidos e que iremos analisar infra, de 28 de outubro de 2020 a 5 de janeiro de 2021.

 

Imposição do uso de máscara e exceções

 

A obrigatoriedade do uso de máscara é definido no n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei:

 

“É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.”

 

Casos haverá em que, por motivo de saúde ou outro, se mostra impossível o cumprimento daquele dever, pelo que a Lei no seu n.º 2 do artigo 3.º estipula:

 

“2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.”

 

Regime sancionatório

 

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na Lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

 

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º da Lei constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

 

Isto vem estatuído nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

 

As coimas aplicáveis têm como valor mínimo €100,00.

 

Consulte a Lei em causa aqui:

Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

 

Consulte e descarregue gratuitamente a coletânea:

Situação de Calamidade e Regime Sancionatório

 

 

 

Conteúdo Relacionado:

 

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!