A declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

portal financas home

 

Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos, pelo pagamento de rendas relativas a:

  • Arrendamento;
  • Subarrendamento;
  • Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento;
  • Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.

 

A declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

 

Assim, se emitiu recibos de renda eletrónicos não necessita de apresentar esta declaração.

 

Deve ainda ser entregue pelas entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS. Encontram-se nestas condições as entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS (não obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS), exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas.

 

Deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior.

 

A declaração é apresentada, por via eletrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), podendo também ser entregue em suporte papel junto de qualquer serviço de finanças.

 

 

 

 

Conteúdo Relacionado:

 

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!