A declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos, pelo pagamento de rendas relativas a:
- Arrendamento;
- Subarrendamento;
- Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento;
- Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.
A declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Assim, se emitiu recibos de renda eletrónicos não necessita de apresentar esta declaração.
Deve ainda ser entregue pelas entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS. Encontram-se nestas condições as entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS (não obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS), exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas.
Deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior.
A declaração é apresentada, por via eletrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), podendo também ser entregue em suporte papel junto de qualquer serviço de finanças.
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