O que é?

Este decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.

lei simples

 

 

O que vai mudar?

Sempre que for pretendido, podem ser praticados atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos através de videoconferência.

 

Quais os atos abrangidos por este decreto-lei?

      • Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, estão abrangidos:
- O serviço “Casa Pronta”, onde é possível tratar de vários procedimentos associados à aquisição e registo de um imóvel num só momento (e que incluem, entre outros, contratos de compra e venda; contratos de mútuo com hipoteca; contratos de crédito de financiamento com hipoteca; doações; constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum);
- O processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
- O procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos (serviço “Balcão de Heranças”), que permite identificar os herdeiros e fazer a partilha e registo dos bens.
      • Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos atos da sua competência tais como:
- escrituras ou autenticações de contratos de compra e venda, de usufruto, de uso e habitação, de superfície, de mútuo com hipoteca, de doação, de constituição de propriedade horizontal, de divisão de coisa comum, de promessa de compra e venda com eficácia real;
- reconhecimentos de assinatura.

Não estão abrangidos testamentos nem atos relativos a alguns factos sujeitos a registo predial.

Plataforma informática

É disponibilizada pelo Ministério da Justiça uma plataforma informática para a prática destes atos.

Essa plataforma é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.

A plataforma permite, entre outras funcionalidades:

    • Submeter documentos instrutórios;
    • Aceder às sessões de videoconferência;
    • Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente;
    • Agendar a realização de atos e sessões de videoconferência (área reservada aos profissionais).

O acesso dos intervenientes à área reservada é feito através do cartão de cidadão ou chave móvel digital.

Prática dos atos

Os intervenientes podem fazer-se acompanhar por advogado ou solicitador (presencialmente ou à distância).

Os atos realizados são objeto de gravação audiovisual.

O profissional deve recusar a prática de qualquer ato, sempre que tenha dúvidas acerca da identidade, livre vontade e capacidade dos intervenientes e se os documentos apresentados não forem genuínos.

Os documentos têm de ser assinados digitalmente pelos intervenientes e submetidos na plataforma informática, tendo o mesmo valor de prova dos atos realizados sob a forma presencial.

 

Os intervenientes têm acesso a uma cópia eletrónica do documento lavrado.

Conservação dos documentos

    • As sessões de videoconferência são arquivadas pelo Ministério da Justiça durante um período de 20 anos e poderão ser disponibilizadas mediante decisão judicial.
    • Os documentos lavrados e os instrutórios, que devem ficar arquivados, têm de o ser durante o período de tempo imposto por lei e podem ser consultados na plataforma informática até 30 dias após a realização do ato a que dizem respeito.

 

Que vantagens traz?

Este decreto-lei, ao permitir a prática à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, oferece uma nova e relevante ferramenta de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais.

 

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de novembro de 2021.

 

in Diário da República

 

 

Consulte o diploma em causa aqui:

Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro

 

 

 

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