O que é?
Este decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
O que vai mudar?
Sempre que for pretendido, podem ser praticados atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos através de videoconferência.
Quais os atos abrangidos por este decreto-lei?
- Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, estão abrangidos:
- - O serviço “Casa Pronta”, onde é possível tratar de vários procedimentos associados à aquisição e registo de um imóvel num só momento (e que incluem, entre outros, contratos de compra e venda; contratos de mútuo com hipoteca; contratos de crédito de financiamento com hipoteca; doações; constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum);
- - O processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
- - O procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos (serviço “Balcão de Heranças”), que permite identificar os herdeiros e fazer a partilha e registo dos bens.
- Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos atos da sua competência tais como:
- - escrituras ou autenticações de contratos de compra e venda, de usufruto, de uso e habitação, de superfície, de mútuo com hipoteca, de doação, de constituição de propriedade horizontal, de divisão de coisa comum, de promessa de compra e venda com eficácia real;
- - reconhecimentos de assinatura.
Não estão abrangidos testamentos nem atos relativos a alguns factos sujeitos a registo predial.
Plataforma informática
É disponibilizada pelo Ministério da Justiça uma plataforma informática para a prática destes atos.
Essa plataforma é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.
A plataforma permite, entre outras funcionalidades:
- Submeter documentos instrutórios;
- Aceder às sessões de videoconferência;
- Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente;
- Agendar a realização de atos e sessões de videoconferência (área reservada aos profissionais).
O acesso dos intervenientes à área reservada é feito através do cartão de cidadão ou chave móvel digital.
Prática dos atos
Os intervenientes podem fazer-se acompanhar por advogado ou solicitador (presencialmente ou à distância).
Os atos realizados são objeto de gravação audiovisual.
O profissional deve recusar a prática de qualquer ato, sempre que tenha dúvidas acerca da identidade, livre vontade e capacidade dos intervenientes e se os documentos apresentados não forem genuínos.
Os documentos têm de ser assinados digitalmente pelos intervenientes e submetidos na plataforma informática, tendo o mesmo valor de prova dos atos realizados sob a forma presencial.
Os intervenientes têm acesso a uma cópia eletrónica do documento lavrado.
Conservação dos documentos
- As sessões de videoconferência são arquivadas pelo Ministério da Justiça durante um período de 20 anos e poderão ser disponibilizadas mediante decisão judicial.
- Os documentos lavrados e os instrutórios, que devem ficar arquivados, têm de o ser durante o período de tempo imposto por lei e podem ser consultados na plataforma informática até 30 dias após a realização do ato a que dizem respeito.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao permitir a prática à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, oferece uma nova e relevante ferramenta de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de novembro de 2021.
in Diário da República
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