O que é?

Este decreto-lei altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

lei simples

 

 

O que vai mudar?

Regulamentam-se as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente no que respeita:

    • À atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros;
    • À aquisição da nacionalidade por adoção;
    • À aquisição da nacionalidade por naturalização (neste âmbito no que respeita aos requisitos gerais na naturalização, à naturalização de menores, ao novo regime de naturalização de menores acolhidos em instituições, à naturalização de estrangeiros nascidos em Portugal, ao novo regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários, à garantia, no momento do pedido, do cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal por descendentes de judeus sefarditas portugueses);
    • À alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade; e
    • Aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.

É melhorada a tramitação dos procedimentos de nacionalidade:

    • Tornando o regime de tramitação eletrónica mais abrangente;
    • Agilizando essa tramitação (por exemplo, através da dispensa de documentos em determinadas situações);
    • Permitindo, em determinados casos, a junção de processos.

Tramitação Eletrónica

    • Os advogados e solicitadores passam a praticar os atos no processo obrigatoriamente por via eletrónica e são notificados por essa mesma via;
    • O recurso à via eletrónica é facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais;
    • As comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica;
    • Os requerentes e os advogados e solicitadores que os representem podem consultar os processos por via eletrónica.

 

Que vantagens traz?

Este decreto-lei possibilita uma tramitação integralmente eletrónica dos procedimentos da nacionalidade, bem como a sua consulta eletrónica.

Melhora e torna mais ágil o processo de aquisição da nacionalidade portuguesa.

 

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de abril. Excetua-se o disposto no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa quanto à concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, na redação dada pelo decreto-lei, que entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação.

Até à disponibilização do sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade aplicam-se, quanto ao modo como são praticados os atos, as normas do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa na redação anterior à conferida pelo decreto-lei.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

in Diário da República

 

Consultar o diploma em causa aqui:

Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março

 

 

 

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