O que é?

Este decreto-lei aprova o Regime da Gestão de Ativos (RGA).

lei simples

 

 

O que vai mudar?

É aprovado o Regime da Gestão de Ativos (RGA) para regular a atividade de gestão coletiva, sob a forma de organismos de investimento coletivo (OIC).

Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA) constituem as duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA.

O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), revogados pelo presente decreto-lei.

O RGA simplifica o catálogo de tipologias de sociedade gestora, prevendo as seguintes tipologias em função da atividade:

    • As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC);
    • As sociedades de capital de risco (SCR).

Início de atividade da sociedade gestora

O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA, subdividindo as sociedades gestoras de OIA em sociedades de grande ou pequena dimensão.

As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado de autorização. A CMVM dispõe de 30 dias para proceder à autorização.

Não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

Quanto às sociedades gestoras de grande dimensão e de OICVM, é reduzido o prazo para a decisão de autorização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias.

As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de sociedade anónima, têm administração central e efetiva em Portugal.

São ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no direito da União Europeia.

A sociedade gestora pode, mediante autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos.

A sociedade gestora encontra-se sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no interesse exclusivo dos participantes.

Organismos de investimento coletivo

Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada e a sua gestão é remunerada através de uma comissão de gestão.

 

A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos (por exemplo, o prospeto, o regulamento de gestão, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores).

 

Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade.

 

Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão são objeto de avaliação prévia ao início de funções para verificar se observam os critérios de idoneidade e experiência.

 

A CMVM pode opor-se à designação inicial de qualquer membro dos órgãos de administração e fiscalização.

 

O RGA estabelece os requisitos e termos da adequada definição das componentes, fixa e variável, da remuneração de certas categorias de pessoas que exercem funções em sociedade gestora.

 

As sociedades gestoras, de pequena e grande dimensão, dispõem de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos.

 

Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OIA elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento do exercício.

 

A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.

 

A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que pode ser feita, para além das sociedades gestoras, por depositário, intermediários financeiros registados junto da CMVM.

 

A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de resgate das unidades de participação.

 

O RGA regula especificamente a atividade de quatro tipos de OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além de estabelecer as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo desta natureza. Regula, especificamente, a atividade dos OIA de créditos, de capital de risco e imobiliários.

 

Os OIA passam a poder emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente a sujeição aos limites de endividamento previstos no RGA.

 

O RGA admite o diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados.

 

A duração do OIA fechado pode ser prorrogada por decisão dos participantes. Deixa de ser estabelecido o período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser prorrogada por prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA de duração indeterminada.

 

O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento pelos OIA imobiliários. Prevê um período referência de 12 anos para a detenção do investimento por parte dos OIA de capital de risco, caso não seja fixado um período específico nos respetivos documentos constitutivos.

 

Os OIC podem ser objeto de fusão, cisão e transformação.

 

A fusão, cisão e transformação de OIC têm limites em função da natureza ou do país do estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com OIA constituídos noutros Estados.

 

As sociedades gestoras também podem ser objeto de fusão, cisão ou de conversão. A fusão e cisão de uma sociedade gestora estão sujeitas a autorização da CMVM.

 

A sociedade gestora pode ainda converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o âmbito da atividade for permitido ao tipo no qual se pretende converter ou, não o sendo, mediante autorização da CMVM.

 

No âmbito da atividade administrativa, o RGA procede a uma significativa simplificação, de acordo com princípios de risco, necessidade, eficiência e celeridade, reduzindo prazos de decisão administrativa, substituindo procedimentos de autorização por comunicações, com ou sem possibilidade de oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos administrativos.

 

As sociedades gestoras podem ser dissolvidas voluntariamente ou ser objeto de liquidação judicial quando não cessem o exercício da atividade objeto de renúncia ou de revogação da autorização.

 

Que vantagens traz?

Concretizando uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, promove um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.

Promove a competitividade da atividade e a disponibilização de maior oferta de fontes de financiamento à economia.

 

Quando entra em vigor?

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 29 de maio de 2023.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

 

 

Consulte o diploma aqui:

Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril

 

 

 

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