O que é?
Este decreto-lei põe em prática uma transferência de competências da administração central para os municípios, tal como está previsto na lei. Em concreto, as competências transferidas por este decreto-lei dizem respeito à gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado.
A Assembleia da República decidiu, por proposta do Governo, transferir competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. Para que isso aconteça na prática, é preciso que decretos-leis como este definam em pormenor como isso vai ser feito.
O domínio público hídrico do Estado é composto pelo mar, rios, ribeiras, lagos, lagoas, albufeiras, outros cursos de água e alguns terrenos localizados nas margens destas águas. São zonas consideradas de utilidade pública e que contam com regras de proteção especiais, como as que condicionam a sua utilização por entidades privadas.
O que vai mudar?
As câmaras municipais passam a ser responsáveis por:
- limpar as praias
- manter, conservar e gerir todos os equipamentos necessários para que as praias tenham boas condições de segurança e salubridade
- fazer obras de reparação e manutenção das estruturas necessárias para garantir a segurança das pessoas nas praias
- concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos e apoios de praia
- concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços nas praias, bem como a prática das atividades desportivas e recreativas
- criar e cobrar taxas e tarifas relacionadas o exercício destas competências pelos municípios
- fiscalizar o cumprimento da lei e punir a sua violação.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se permitir que algumas competências relativas às praias sejam exercidas pelos municípios, a um nível mais próximo das populações e das empresas, o que resultará numa gestão mais eficaz e eficiente.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019.
Os municípios que queiram adiar a transferência de competências para 2020 devem comunicar isso à Direção-Geral das Autarquias Locais até 60 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
in Diário da República