O que é?

Este decreto-lei regula o exercício da pesca marítima comercial e estabelece o regime jurídico aplicável à autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas nessa atividade.

lei simples

 

 

O que vai mudar?

Introduz-se o conceito de porto de referência, que deve ser indicado para cada navio, aquando do registo inicial.

O porto de referência destina-se à gestão e controlo do esforço de pesca.

 

Regime de gestão partilhada

Introduz-se um regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão».

Este regime é aplicável a certas pescarias ou em determinadas áreas de pesca e concretiza-se através de comités (compostos pelos representantes da pescaria ou da área em que esta se desenvolve) e instrumentos de gestão (por exemplo, os planos de gestão).

 

Autorização, registo e licenciamento

A informação relativa à autorização prévia, registo e licenciamento dos navios ou embarcações de pesca é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM).

Os elementos necessários à gestão da frota, à capacidade de pesca e ao controlo da atividade são reunidos numa base de dados única, o Balcão Eletrónico do Mar (BMar).

Os atos praticados e as comunicações com os serviços são efetuados de forma desmaterializada (via eletrónica), através do BMar.

Os cidadãos podem optar pelo atendimento presencial, através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as capitanias dos portos, e das administrações portuárias.

É ainda possível o atendimento por serviços das regiões autónomas ou das autarquias que o pretendam.

 

Licença

O exercício profissional da atividade da pesca está sujeito a licenciamento por parte da Direção-Geral de Recursos Marítimos (DGRM).

A licença de pesca dá ao seu titular o direito de utilizar determinada capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos.

As licenças de pesca têm validade de um ano civil, determinando-se a sua renovação automática, independentemente de pedido do interessado.

Pedido inicial único.

Quem pretender exercer a atividade profissional de pesca deve requerer através do BMar, num único pedido:

    • Autorização para aquisição, modificação ou construção do navio ou embarcação de pesca;
    • O registo de propriedade do navio ou embarcação de pesca;
    • O licenciamento do navio ou embarcação de pesca ou a licença de pesca.

A DGRM tem o prazo de 30 dias para decidir sobre o pedido inicial único.

Estabelece-se a possibilidade de os navios e as embarcações de pesca serem também utilizados em outras atividades, assim contribuindo para a transformação das comunidades piscatórias em verdadeiras comunidades marítimas.

 

Que vantagens traz?

Este decreto-lei assegura a conservação e a exploração sustentável dos recursos biológicos.

Reduzindo a carga burocrática, promove a celeridade e simplificação de procedimentos e a diminuição de custos administrativos para os agentes económicos.

Garante a melhoria do serviço público, promovendo maior agilidade na relação de utentes, armadores, proprietários e marítimos com a Administração Pública.

 

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

in Diário da República

 

Consulte o diploma aqui:

Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro

 

 

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