O que é?
Este decreto-lei institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE) e estabelece as regras sobre a sua organização e funcionamento.
Cria ainda a figura do conciliador do SISPACSE e regula as regras de acesso e de exercício da atividade de conciliação.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
O que vai mudar?
Podem recorrer ao SISPACSE os devedores, pessoas singulares, residentes em território nacional, que se encontrem em situação de mora (ou seja, atraso no pagamento), na sua iminência, ou em risco de não cumprimento definitivo de obrigações de natureza pecuniária, independentemente de atuarem na qualidade de consumidores.
Não podem recorrer ao SISPACSE os devedores que, à data de apresentação do requerimento, tenham pendentes processos de insolvência ou processo especial de revitalização ou ainda processo especial para acordo de pagamento.
O SISPACSE é um sistema público de resolução alternativa de litígios, de adesão voluntária. Tem como objetivo conceder ao devedor e aos respetivos credores um momento negocial para a obtenção de solução justa para a resolução do litígio.
A gestão do SISPACSE compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
É obrigatória a realização de uma sessão informativa, com a finalidade de esclarecer o devedor e os seus credores sobre os objetivos a alcançar através do SISPACSE. Esta sessão é levada a cabo pelo conciliador.
Podem ser conciliadores:
- Os mediadores dos sistemas públicos de mediação geridos pela DGPJ;
- Os mediadores inscritos nas listas de mediadores dos julgados de paz;
- Os mediadores de conflitos inscritos na lista de mediadores organizada pelo Ministério da Justiça;
- Os advogados;
- Os solicitadores;
- As entidades reconhecidas para prestar apoio no âmbito do sobre-endividamento.
O conciliador nomeado para acompanhamento do devedor diligencia junto dos credores no sentido de ser alcançado acordo que satisfaça os interesses de todas as partes envolvidas, para impedir situações de sobre-endividamento.
O processo negocial pode ser conduzido presencialmente ou à distância.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei pretende conferir ao devedor um sistema que promova com celeridade e justiça a resolução de litígios.
Este sistema caracteriza-se pela imparcialidade, rapidez e custos reduzidos, tendo em vista o reequilíbrio financeiro do devedor.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
in Diário da República
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