O que é?

O presente decreto-lei aprova um regime jurídico para as contraordenações económicas.

lei simples

 

 

O que vai mudar?

Os procedimentos contraordenacionais passam a ser idênticos em todos os setores de atividade económica.

À semelhança de outros regimes contraordenacionais, as contraordenações passam a ser classificadas, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites máximos da coima a aplicar, no caso das pessoas coletivas, determinados pela sua dimensão, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa.

Nas infrações leves, é estabelecido o regime de advertência, em que se permite à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.

Por fim, é instituída a diminuição da medida da coima quando o arguido compense os particulares pelos danos causados com a prática da infração e cesse a conduta ilícita ou quando existam circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.

 

Que vantagens traz?

Este decreto-lei estabelece um procedimento comum a todas as contraordenações económicas, garantindo maior segurança jurídica e uniformizando e consolidando o regime contraordenacional aplicável em matéria económica; garante um melhor equilíbrio entre, por um lado, as coimas e sanções acessórias aplicáveis e, por outro, os bens jurídicos que se pretendem proteger; simplifica a tramitação processual, tornando-a mais célere e eficaz, em benefício dos operadores económicos e dos consumidores.

 

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 28 de julho de 2021.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

in Diário da República

 

Consulte o diploma aqui:

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

 

 

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