O que é?
Este decreto-lei altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O que vai mudar?
Com este decreto-lei, há um aumento dos valores que envolvem «Atividade de investimento».
Considera-se «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza à concretização da transferência de capitais e por um período mínimo de cinco anos.
Assim, passam a ser considerados os seguintes valores:
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional.
A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500 000 apenas é permitida quando as habitações se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei pretende colmatar as diferenças regionais, nomeadamente no Interior do País, promovendo qualidade de vida e desenvolvimento sustentável.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
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