O que é?
Este decreto-lei cria um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas aplicável às intervenções integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente em diversas matérias.
É nesse contexto que surge este regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.
O que vai mudar?
São consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência as expropriações dos imóveis e dos direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou melhoria de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito dos investimentos do PEES.
Compete à entidade expropriante promover e desenvolver os procedimentos de expropriação em conformidade com o Código das Expropriações.
A emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes é adotada através de ato administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse ato como declaração de utilidade pública.
Com a publicação da declaração de utilidade pública, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, sendo a mesma responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização.
É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação. É-lhes igualmente garantido o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo, neste caso, o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei pretende colmatar os impactos causados pela pandemia da doença COVID-19, nomeadamente no plano económico, financeiro e social.
É necessário promover a retoma progressiva da economia, através de medidas que incentivem ao investimento duradouro e à criação de emprego.
Assim, tendo em conta a relevância e a urgência na concretização dos investimentos e os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, pretende-se concretizar a execução do PEES, agilizando os procedimentos expropriativos e de constituição de servidões.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021, , aplicando-se a procedimentos iniciados até 31 de dezembro de 2022.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
in Diário da República
Conteúdo Relacionado: