O que é?
Este decreto-lei aprova o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento e regulamenta o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).
A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a garantir os direitos do arrendatário.
O que vai mudar?
É aprovado o regime dos procedimentos especiais em matéria de arrendamento destinados a efetivar os direitos do arrendatário.
Cada procedimento diz respeito apenas a um prédio urbano ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.
O requerimento é apresentado no SIMA, podendo ser recusado se, por exemplo, não estiver assinado ou não indicar o tribunal competente para apreciação do processo.
SIMA
É a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o território nacional.
O seu mapa de pessoal é definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas finanças e justiça.
O SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo se o requerido não se opuser a ele no prazo de 15 dias ou quando não é efetuado o pagamento da respetiva taxa de justiça.
O procedimento extingue-se:
- com o reconhecimento pelo requerente do cumprimento da providência;
- por desistência do procedimento por parte do requerente;
- por morte do requerente ou do requerido.
A tramitação dos procedimentos especiais é efetuada, preferencialmente, eletronicamente, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Para dar entrada do requerimento de injunção não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
O membro do Governo responsável pela área da justiça tem 60 dias a contar da publicação deste decreto-lei para, através de portaria, criar as normas relativas ao procedimento de IMA.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao aprovar o IMA, corrige situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e reforça a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano.
Protege os arrendatários em situação de especial fragilidade.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de maio de 2021.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
in Diário da República
Consulte o diploma aqui:
Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
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