O que é?

Este decreto-lei aprova o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento e regulamenta o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).

lei simples

 

A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a garantir os direitos do arrendatário.

 

O que vai mudar?

É aprovado o regime dos procedimentos especiais em matéria de arrendamento destinados a efetivar os direitos do arrendatário.

Cada procedimento diz respeito apenas a um prédio urbano ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.

O requerimento é apresentado no SIMA, podendo ser recusado se, por exemplo, não estiver assinado ou não indicar o tribunal competente para apreciação do processo.

SIMA

É a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o território nacional.

O seu mapa de pessoal é definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas finanças e justiça.

O SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo se o requerido não se opuser a ele no prazo de 15 dias ou quando não é efetuado o pagamento da respetiva taxa de justiça.

O procedimento extingue-se:

      • com o reconhecimento pelo requerente do cumprimento da providência;
      • por desistência do procedimento por parte do requerente;
      • por morte do requerente ou do requerido.

A tramitação dos procedimentos especiais é efetuada, preferencialmente, eletronicamente, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Para dar entrada do requerimento de injunção não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

O membro do Governo responsável pela área da justiça tem 60 dias a contar da publicação deste decreto-lei para, através de portaria, criar as normas relativas ao procedimento de IMA.

 

Que vantagens traz?

Este decreto-lei, ao aprovar o IMA, corrige situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e reforça a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano.

Protege os arrendatários em situação de especial fragilidade.

 

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de maio de 2021.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

in Diário da República

 

Consulte o diploma aqui:

Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio

 

 

 

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