O que é?
Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:
- trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos
- trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos ou menos.
Este decreto-lei também:
- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia)
- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia)
- determina que deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice
- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.
Para isso, altera:
- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.
O que vai mudar?
São definidas novas regras para antecipar a reforma
Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que:
- tenham, pelo menos, 48 anos de descontos
- começaram a fazer descontos com 14 anos ou menos e tenham, pelo menos, 60 anos de idade e 46 anos de descontos.
No regime geral de segurança social e no regime convergente, os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.
Há novas regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes
O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:
- o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
- definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
- as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
- as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.
Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:
- regimes geral e especiais da segurança social
- regimes das caixas de reforma ou previdência
- regimes de segurança social do setor bancário
- regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.
É alterada a passagem automática da pensão de invalidez a velhice
As pensões de invalidez transformam-se automaticamente em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.
Acaba a penalização na passagem da invalidez a velhice e em algumas reformas
O fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) deixa de se aplicar à passagem da pensão de invalidez a velhice.
Também não se aplica o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da reforma, às pensões dos beneficiários:
- com 60 anos ou mais e, pelo menos, 48 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão
- com 60 anos ou mais e, pelo menos, 46 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão que tenham começado a descontar para a segurança social ou caixa geral de aposentações com 14 anos ou menos.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se valorizar os trabalhadores que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novos, permitindo que se reformem sem penalizações.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.
Só produz efeitos a 1 de outubro de 2018 a regra que define que as pensões de invalidez se transformam em pensões de velhice no mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República. in Diário da República
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