O que é?
Este decreto-lei atualiza as normas relativas à proteção radiológica, adaptando-as às novas regras impostas pela União Europeia relativas à proteção contra os perigos da exposição a radiações ionizantes.
Designa a autoridade competente e a autoridade inspetiva para a proteção radiológica, e determina as suas competências.
Por radiação ionizante entende-se a transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéticas, capaz de produzir iões direta ou indiretamente.
O que vai mudar?
Atualiza-se o regime jurídico que se aplica a práticas e atividades que envolvam a utilização de radiações ionizantes e que provoquem situações de exposição a essas radiações, nomeadamente:
- Fabrico, produção, utilização, armazenagem, detenção e transporte de material radioativo
- Fabrico e exploração de equipamentos elétricos, que emitam radiações ionizantes
- Atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural (operações em aeronaves e veículos espaciais)
- Exposição de trabalhadores ao radão no interior de edifícios
Este tipo de práticas originam situações de exposição a radiações ionizantes, tais como:
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- Situações de exposição planeada (situações originadas pelo funcionamento planeado de uma fonte de radiação ou por uma atividade humana que provoca a exposição de pessoas ou do ambiente, como por exemplo a utilização de fontes radiação na medicina ou indústria)
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- Situações de exposição existente (aquela em que já existe exposição a radiações quando se toma a decisão de a controlar. Nestes casos, não se exige a adoção de medidas urgentes)
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- Situações de exposição de emergência (decorrem de situações de emergência radiológica, por exemplo)
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) passa a ser a autoridade competente para a regulação da proteção radiológica, reunindo competências anteriormente atribuídas a diferentes entidades. Compete-lhe:
- Exercer, com independência, as funções reguladoras previstas nas regras europeias.
- Zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear.
- Conceder o registo e o licenciamento de práticas.
A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) passa a ser a autoridade que inspeciona o cumprimento deste regime jurídico. Compete-lhe:
- Inspecionar as práticas abrangidas por este decreto-lei.
- Instaurar e instruir os processos de contraordenação
- Aplicar contraordenações em caso de incumprimento. As contraordenações ambientais podem ser:
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- Verificar que são tomadas as ações corretivas.
A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) é extinta, sucedendo-lhe nas suas atribuições e competências a APA, e na IGAMAOT as suas competências relativas à inspeção.
Sistema de controlo regulador
A APA e a IGAMAOT exercem o controlo regulador a que as práticas e atividades previstas neste decreto-lei estão sujeitas.
Esse controlo é feito de duas formas:
- mera comunicação prévia - trata-se de uma mera manifestação de intenção de exercer uma prática ou atividade abrangida por este decreto-lei.
- Exemplo:
- Práticas industriais que envolvem material radioativo natural como a produção de petróleo, gás e cimento.
- O titular da prática sujeita a comunicação prévia deve informar a autoridade competente acerca:
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- do nome ou denominação social e sede,
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- do tipo de prática e localização da mesma
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- da justificação da prática, entre outras indicações.
- controlo administrativo prévio - este controlo pode ser feito através:
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- da obrigatoriedade de registo (prática de operação de equipamentos de medicina dentária, por exemplo)
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- da obrigatoriedade de licenciamento (como é o caso da operação de geradores de radiação ou a administração de substâncias radioativas a pessoas e animais para fins de diagnóstico médico, por exemplo).
O titular da prática sujeita a registo ou licenciamento deve fazer um requerimento dirigido à autoridade competente, antes do início da prática ou atividade a desenvolver.
Se o requerimento e os seus elementos instrutórios não estiverem de acordo com a lei, a Autoridade competente:
- profere em 20 dias um despacho de indeferimento liminar
- convida ao aperfeiçoamento do requerimento. Neste caso, o titular terá 60 dias para aperfeiçoar o requerimento. Se não o fizer, o pedido é indeferido.
Se o requerimento for aceite pela APA, esta tem 30 dias para proceder ao registo no inventário nacional de titulares (no caso das práticas obrigadas a registo) ou para atribuir a licença (no caso das práticas obrigadas a licenciamento).
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite concentrar numa só autoridade competente e numa só autoridade inspetiva as competências de autoridade reguladora em matéria de proteção contra radiações que se encontravam dispersas por diversas entidades de vários ministérios.
Permite a adaptação do ordenamento jurídico nacional às obrigações da União Europeia, em matéria de segurança relativa à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
Reforça e alarga os critérios de segurança na utilização de radiação ionizante.
Quando entra em vigor?
Este Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
in Diário da República
Consulte o diploma aqui:
Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro