Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência.
Publicação: Diário da República n.º 158/2022, Série I de 2022-08-17, páginas 2 - 116
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2022-08-17
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/17/2022/08/17/p/dre/pt/html
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Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, procedendo:
a) À terceira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro;
b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 35.º, 43.º, 49.º, 55.º, 59.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º a 81.º, 84.º a 87.º, 89.º a 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
4 - Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da União Europeia.
5 - No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Artigo 3.º
[...]
1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 - Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano.
7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.
8 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não prioritárias.
2 - A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.
3 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - [...]
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia é considerada retirada.
6 - A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 - O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
3 - Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.
4 - As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 - A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.
5 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação da presente lei.
2 - A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.
3 - Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento do requerido;
c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º
4 - Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
5 - As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.
6 - Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 3.
Artigo 16.º
[...]
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - [...]
3 - Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:
a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da lei;
d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
4 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal da empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas à empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.
7 - As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - A notificação por via eletrónica presume-se feita no 3.º dia útil seguinte ao do envio, salvo quando tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 - No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
11 - A falta de comparência do representante legal da empresa ou, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos termos de regulamento a aprovar pela AdC.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que, fundadamente, o requeiram.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
Poderes de busca, exame, recolha e apreensão
1 - No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode, designadamente:
a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou equipamentos da empresa, ou à mesma afetos;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;
c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;
d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos, em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes, a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas na mesma alínea;
e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;
f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;
g) [Anterior alínea e).]
2 - As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade judiciária competente.
3 - [...]
4 - Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos números anteriores cabe:
a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;
b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
5 - Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser portadores de credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa.
6 - A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente.
7 - Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.
8 - Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
9 - A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo, podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso a empresa se oponha à sua realização.
10 - Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.
11 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado à empresa.
Artigo 19.º
[...]
1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores da empresa, provas de violação grave dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da AdC.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
6 - [...]
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou um representante seu possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores da empresa.
Artigo 21.º
[...]
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.
Artigo 22.º
[...]
1 - No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado.
5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração, não podendo ser unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 - O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, a minuta de transação.
10 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de prova.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 - Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 84.º
14 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo, cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
16 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
17 - (Anterior n.º 16.)
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