Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
Publicação: Diário da República n.º 18/2023, Série I de 2023-01-25, páginas 2 - 49
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2023-01-25
Decreto-Lei n.º 5/2023
de 25 de janeiro
Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
Portugal conheceu, nas últimas décadas, avanços significativos na melhoria da qualidade de vida dos portugueses, para os quais muito contribuíram os fundos europeus e, em particular, os fundos da Política de Coesão. Muitos dos progressos registados, na coesão social, na saúde, na educação, na cultura, e na qualificação dos recursos humanos, na transformação do tecido económico, no acesso, disponibilidade e qualidade das infraestruturas e equipamentos coletivos, na valorização do património e na qualificação do espaço público, e também na sustentabilidade ambiental, resultaram da mobilização destes recursos, num quadro de políticas públicas direcionadas para o crescimento económico inclusivo, para o emprego de qualidade e para a transformação estrutural do País.
Em 2020, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da crise sanitária, social e económica que lhe sucedeu, a União Europeia deu uma resposta concertada, robusta e sem precedentes, consubstanciada no acordo estabelecido no Conselho Europeu de julho de 2020, no qual, à manutenção do volume financeiro associado à Política de Coesão, adicionou o pacote Next Generation EU, onde se inclui o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Neste contexto, Portugal terá disponível, ao longo desta década, um montante de apoios europeus superior a 40 mil milhões de euros - 23 mil milhões de euros do Portugal 2030 e 18 mil milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência, a que acrescem outros financiamentos europeus, nomeadamente no âmbito da Política Agrícola Comum e de instrumentos de gestão centralizada a nível europeu, como o Mecanismo Interligar a Europa ou o Horizonte Europa.
Esta década, que se iniciou em plena pandemia a que se somou a agressão da Rússia à Ucrânia, será, portanto, particularmente desafiante para Portugal: dar resposta à conjuntura complexa e tirar o melhor partido da oportunidade única para superar constrangimentos estruturais e para maximizar a trajetória de crescimento e de convergência.
O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA). Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, procurando contribuir para concretizar a visão de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial».
O Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da Estratégia Portugal 2030: As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas.
O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-se em cinco objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal mais conectado (OP3), com redes de transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.
A boa execução dos recursos disponíveis, em particular do Portugal 2030, exige um modelo de governação claro, eficiente, transparente, ágil e flexível, que promova sinergias e complementaridades com outras fontes de financiamento europeu, no qual esteja assegurada a parceria com a sociedade civil, desde a construção dos instrumentos de política até ao respetivo acompanhamento, e que respeite o modelo de organização administrativa do País, adaptando-se às especificidades e potenciando as características únicas de cada território.
Este modelo de governação fomenta, também, a articulação e coerência entre os programas que constituem o Portugal 2030, mantendo e reforçando as redes de articulação funcional.
O presente decreto-lei aplica-se aos fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e também, atenta a complementaridade dos fundos que concorrem para a integração de pessoas com antecedentes migratórios, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), bem como, com as devidas adaptações, aos Programas de Cooperação Territorial e a outros fundos europeus.
Atendendo ao início de um novo período de programação e considerando as recomendações e disposições da regulamentação europeia referente aos fundos europeus, concluiu-se pela importância de se garantir uma maior sinergia, coerência, coordenação e complementaridade dos vários fundos pelo que o presente diploma define, ainda, o modelo de governação do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, concorrendo, assim, para uma abordagem mais transversal e integrada dos fundos europeus.
Na construção do PEPAC para o período de programação 2023 a 2027 sublinha-se significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -, tendo a mesma assentado num exercício de programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia que aprovou, em agosto de 2022, o «PEPAC Portugal», submetido pelas autoridades nacionais.
O presente decreto-lei estabelece, assim, o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo os seus órgãos de governação, bem como as respetivas funções e competências, enquadrado por um nível de coordenação política, no qual a CIC Portugal 2030 se assume como elemento central, e por um nível de coordenação técnica, e encontrando-se assente nas suas múltiplas dimensões de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamentos, de auditoria, de monitorização e avaliação, de comunicação, de articulação funcional e de sistemas de informação e dados.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:
a) Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021-2027; e
b) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.
2 - O presente decreto-lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo ix do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus.
5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
Artigo 2.º
Princípios orientadores gerais
A governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas e do Programa FAMI obedece aos seguintes princípios orientadores:
a) Concentração: concentrar o apoio dos fundos europeus num número limitado de domínios estratégicos e tipologias de ação por forma a maximizar o seu impacto nas dimensões económica, social, ambiental e territorial;
b) Simplificação: prosseguir uma estratégia de redução dos custos administrativos associados à gestão dos fundos, refletida numa redução nos níveis de programação, designadamente prioridades, fundos, tipologias e estratégias territoriais, de intermediação e dos encargos para os promotores, com a generalização da utilização da opção de custos simplificados e da redução e simplificação das interações necessárias dos promotores com o sistema, nomeadamente através da simplificação e harmonização dos formulários, da redução da informação requerida, dos volumes de pedidos de pagamento e de reprogramações por operação;
c) Orientação para resultados: assegurar que a aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, com base na contratualização dos mesmos, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;
d) Abertura à inovação, através da experimentação de projetos-piloto e abordagens territoriais inovadoras em domínios financiados pelos fundos europeus, demonstrando resultados de eficiência e eficácia nas políticas públicas;
e) Transparência e prestação de contas: aplicar à gestão dos fundos europeus boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
f) Subsidiariedade: fazer coincidir o nível territorial de decisão das políticas com o nível de decisão dos financiamentos;
g) Segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse: subordinar o modelo de gestão dos fundos europeus ao primado da separação rigorosa de funções de análise e decisão, de pagamento, da função contabilística e de auditoria e controlo;
h) Sinergias entre fontes de financiamento nacionais e europeias: assegurar, quer na dimensão de programação estratégica e orçamental, quer na vertente de acompanhamento e avaliação, uma visão global dos recursos mobilizados ao serviço da estratégia.
Artigo 3.º
Regras gerais de regulamentação
1 - A governação do Portugal 2030 é efetuada em conformidade com a legislação nacional, com as diretivas e os regulamentos da União Europeia, com o Acordo de Parceria que aprova o Portugal 2030, com as decisões da Comissão Europeia que aprovam os programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com a regulamentação específica, bem como com os regulamentos e as orientações emitidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação e gestão.
2 - A governação do PEPAC é efetuada em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, com a decisão da Comissão Europeia de aprovação do PEPAC, a Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, com o conteúdo do PEPAC, submetido pelas autoridades nacionais, bem como as orientações técnicas, administrativas e financeiras, transversais ou específicas aplicáveis.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao Programa FAMI, com as devidas adaptações.
4 - A regulamentação específica relativa ao Portugal 2030, ao PEPAC e ao Programa FAMI é objeto de diploma próprio.
Artigo 4.º
Estruturação operacional do Portugal 2030
Os programas que integram o Portugal 2030 têm natureza temática, regional, de assistência técnica e de cooperação territorial europeia, estruturando-se da seguinte forma:
a) Quatro programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Dois programas regionais nas Regiões Autónomas, dos Açores e da Madeira;
d) Um programa de assistência técnica;
e) Os programas do objetivo cooperação territorial europeia resultantes de processos negociais com outros Estados-Membros e aprovados pela Comissão Europeia.
CAPÍTULO II
Modelo de governação do Portugal 2030
SECÇÃO I
Níveis e funções dos órgãos de governação
Artigo 5.º
Níveis de governação
O modelo de governação do Portugal 2030 tem um nível de coordenação política e um nível de coordenação técnica.
Artigo 6.º
Funções dos órgãos de governação
1 - O modelo de governação do Portugal 2030 é constituído por órgãos que, independentemente da respetiva natureza jurídica, se especializam em razão das funções que exercem:
a) Coordenação política;
b) Coordenação técnica;
c) Gestão;
d) Acompanhamento;
e) Certificação;
f) Pagamento;
g) Auditoria;
h) Acompanhamento das dinâmicas regionais;
i) Articulação funcional.
2 - Constituem áreas transversais do modelo de governação do Portugal 2030:
a) Monitorização e avaliação;
b) Comunicação e transparência;
c) Sistemas de informação e dados;
d) Sistema de gestão e controlo.
3 - O funcionamento dos órgãos de governação do Portugal 2030, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessários à prossecução das respetivas funções, é assegurado pelo programa de assistência técnica, ou pela prioridade de assistência técnica de cada programa.
SECÇÃO II
Coordenação política
Artigo 7.º
Coordenação política geral e específica
1 - O órgão de coordenação política geral para o conjunto dos fundos europeus é a Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2030, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos capítulos viii e ix do presente decreto-lei.
2 - A coordenação política específica dos programas do Portugal 2030 é assegurada:
a) Pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação, relativamente ao Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão;
b) Pelo membro do Governo responsável pela área da economia, relativamente ao Programa Temático Inovação e Transição Digital;
c) Pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, relativamente ao Programa Temático da Ação Climática e Sustentabilidade;
d) Pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, relativamente aos programas regionais do continente e aos programas de Cooperação Territorial Europeia;
e) Pelo membro do Governo responsável pela área das pescas e aquicultura relativamente ao Programa Mar 2030 (Programa Mar), em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada;
f) Pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, relativamente ao programa de assistência técnica.
3 - A coordenação política geral referida no n.º 1 aplica-se aos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na medida em que seja necessária para garantir a articulação destes com outros fundos europeus.
Artigo 8.º
Composição da CIC Portugal 2030
1 - A CIC Portugal 2030 é integrada por um membro do Governo de cada área governativa, sendo coordenada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, que preside.
2 - A CIC Portugal 2030 funciona em plenário (CIC Portugal 2030 plenária), com a composição prevista no número anterior, nos termos a definir em regulamento interno.
3 - A CIC Portugal 2030 funciona ainda numa comissão permanente (CIC Portugal 2030 permanente) composta pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos programas temáticos e regionais do continente do Portugal 2030 e pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo coordenada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, que preside.
4 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 permanente outros membros do Governo, em razão da matéria.
5 - São convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 plenária, sempre que estejam em análise matérias da respetiva competência, representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira.
6 - Podem, ainda, ser convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 plenária representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de outras entidades em razão da matéria.
7 - A CIC Portugal 2030 é apoiada, no seu funcionamento, por um secretariado administrativo.
Artigo 9.º
Competências da CIC Portugal 2030
1 - A CIC Portugal 2030 assegura a coerência transversal da aplicação dos fundos europeus com as orientações estratégicas nacionais e europeias e a respetiva conformação com os recursos orçamentais atribuídos a Portugal no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia, garantindo a necessária articulação com outros fundos europeus, bem como a respetiva complementaridade com as políticas públicas financiadas com recursos nacionais.
2 - Compete à CIC Portugal 2030 plenária:
a) Coordenar a política e a estratégia global do Portugal 2030;
b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à programação, execução e gestão orçamental do Portugal 2030 e dos respetivos programas;
c) Aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão;
d) Apreciar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030, elaborado pelo órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;
e) Apreciar os relatórios anuais e final de controlo submetidos pela autoridade de auditoria;
f) Homologar o relatório final de desempenho dos programas, após elaboração pelas autoridades de gestão e aprovação pelo comité de acompanhamento;
g) Apreciar o parecer anual sobre o resultado da aplicação dos fundos europeus, emitido pelo conselho consultivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
h) Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de comunicação, o plano global de comunicação do Portugal 2030;
i) Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de monitorização e avaliação, o plano global de avaliação do Portugal 2030;
j) Homologar, após parecer do órgão de coordenação técnica, as propostas de reprogramação aprovadas pelo comité de acompanhamento, sob proposta das autoridades de gestão;
k) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas (plano anual de avisos), sob proposta das autoridades de gestão, ouvidas, exceto no que se refere ao Programa Mar, quando aplicável, as redes de articulação funcional previstas nas alíneas e) a g) do n.º 2 do artigo 30.º e após parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica;
l) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras, zelando pelo respetivo cumprimento ao longo do período de programação;
m) Criar outras redes de articulação funcional para além das previstas no artigo 30.º;
n) Delegar no respetivo coordenador a prática dos atos de gestão corrente necessários ao seu funcionamento;
o) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
3 - Compete à CIC Portugal 2030 permanente:
a) Apreciar os relatórios de gestão das autoridades de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do programa, bem como a implementação das operações de importância estratégica;
b) Homologar a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica;
c) Aprovar, designadamente sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;
d) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria;
e) Aprovar sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, propostos pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica;
f) Conhecer o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea k) do número anterior, com cinco dias úteis de antecedência face à respetiva publicação e podendo dentro desse prazo deliberar sobre os mesmos, sob proposta dos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, mediante iniciativa das autoridades de gestão, instruída com o parecer do órgão de coordenação técnica.
4 - A homologação do relatório final de desempenho dos programas referida na alínea f) do n.º 2 pode ser precedida da emissão de parecer pelo órgão de coordenação técnica, mediante solicitação do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2030.
5 - A solicitação e o parecer referidos no número anterior devem ser remetidos com conhecimento a todos os membros da CIC Portugal 2030 permanente.
6 - As deliberações adotadas pela CIC Portugal 2030 são objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus e nos sítios na Internet dos programas e dos órgãos de coordenação técnica.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regulamentação específica prevista na alínea c) do n.º 2 é aprovada, após deliberação da CIC Portugal 2030, através de portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
8 - Compete ao coordenador da CIC Portugal 2030 homologar as decisões de aprovação da autoridade de gestão do programa de assistência técnica relativas às operações de que seja beneficiária a Agência, I. P.
SECÇÃO III
Coordenação técnica
Artigo 10.º
Órgãos de coordenação técnica
A função de coordenação técnica do Portugal 2030 é assegurada pela Agência, I. P., sem prejuízo das competências de coordenação técnica atribuídas à autoridade de gestão do Programa Mar.
Artigo 11.º
Competências de coordenação técnica
1 - Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030, para o conjunto dos fundos europeus, e sem prejuízo do disposto no n.º 2:
a) Assegurar, a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia;
b) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão e em razão das matérias em causa, a coordenação técnica global dos respetivos instrumentos de programação, reprogramação e monitorização dos fundos europeus;
c) Emitir orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos programas e acompanhar a respetiva aplicação;
d) Emitir parecer e consolidar as propostas de plano anual de avisos apresentadas pelas autoridades de gestão, após articulação funcional, quando aplicável, nas redes previstas nas alíneas e) a g) do n.º 2 do artigo 30.º, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;
e) Emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis, sobre o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas não integrados no plano anual de avisos, referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º, mediante iniciativa das autoridades de gestão, para posterior envio, pelos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, à CIC Portugal 2030 permanente;
f) Assegurar a função de autoridade nacional dos programas do objetivo cooperação territorial europeia, sendo coadjuvada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e pelas Regiões Autónomas nesta função no âmbito dos programas de Cooperação Transfronteiriça e de Cooperação das regiões ultraperiféricas, respetivamente;
g) Emitir parecer sobre as propostas de reprogramação de cada programa, apresentadas pela autoridade de gestão;
h) Emitir parecer sobre as metodologias de opções custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, proceder ao respetivo envio à autoridade de auditoria, para avaliação ex ante, e posterior submissão a homologação pela CIC Portugal 2030 permanente;
i) Emitir parecer e submeter a aprovação da CIC Portugal 2030 permanente propostas de sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, apresentadas pelas autoridades de gestão;
j) Emitir parecer sobre as propostas das autoridades de gestão relativas a mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, a submeter a aprovação pela CIC Portugal 2030 permanente, sem prejuízo das orientações estratégicas genericamente estabelecidas pela CIC Portugal 2030 sobre esta matéria;
k) Elaborar conjuntamente com as autoridades de gestão a regulamentação específica, mediante proposta das autoridades de gestão, e submetê-la a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
l) Acompanhar tecnicamente o cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;
m) Submeter à aprovação da CIC Portugal 2030 permanente, após emissão de parecer, a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão, bem como manter permanentemente atualizada a informação consolidada sobre os mesmos;
n) Desenvolver e implementar o plano global de comunicação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão, no âmbito da rede de comunicação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
o) Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação;
p) Criar e manter o Portal dos Fundos Europeus, sendo os respetivos conteúdos desenvolvidos em articulação com as autoridades de gestão;
q) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação e da Linha dos Fundos prevista no artigo 40.º;
r) Conceber, desenvolver e divulgar os instrumentos de reporte do Portugal 2030, previstos na regulamentação europeia e definidos a nível nacional;
s) Elaborar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030;
t) Divulgar informação sobre a avaliação do Portugal 2030;
u) Coordenar e desenvolver, em articulação com a rede de monitorização e avaliação, o sistema de avaliação do Portugal 2030, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
v) Elaborar e implementar o plano global de avaliação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão no âmbito da rede de monitorização e avaliação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
w) Coordenar a elaboração do plano de avaliação dos programas;
x) Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do Portugal 2030 e dos respetivos programas;
y) Assegurar o secretariado administrativo à CIC Portugal 2030.
2 - As competências da Agência, I. P., previstas nas alíneas a), c), e) a j) e m) do número anterior não são aplicáveis ao Programa Mar, sendo asseguradas com as devidas adaptações pela respetiva autoridade de gestão.
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