Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.

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Publicação: Diário da República n.º 93/2023, Série I de 2023-05-15, páginas 11 - 12

Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Coesão Territorial

Data de Publicação: 2023-05-15

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TEXTO

Portaria n.º 133/2023

de 15 de maio

A Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro, veio estabelecer um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade beneficiárias do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), pelo período de dois meses.

Decorre da mesma ter-se verificado que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional, agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos os concursos estabelecidos ao abrigo do referido Programa, o que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar.

Verificando-se a manutenção destes constrangimentos, ainda que estejam a ser desenvolvidos os esforços para a sua resolução, importa que no imediato se reforcem as medidas no sentido de garantir que todas as famílias disponham de condições para assegurar a sua alimentação.

Neste enquadramento, a presente portaria objetiva reforçar a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, concretizada através da atribuição de subsídio de caráter eventual aos destinatários finais de POAPMC, pelo período de mais dois meses.

Assim:

Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).

Artigo 3.º

Valor e duração do subsídio

1 - O subsídio tem o valor mensal de 30 euros por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar apoiado pelo POAPMC.

2 - O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de dois meses.

Artigo 4.º

Procedimentos e instrução do processo

1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no artigo 1.º depende de diagnóstico e avaliação oficiosa da situação do indivíduo ou da família que beneficiam do POAPMC.

2 - A análise e a decisão sobre a concessão do subsídio eventual são operadas automaticamente.

Artigo 5.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio compete aos serviços da segurança social e pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por vale postal.

2 - O subsídio é pago diretamente ao beneficiário ou, quando aplicável, ao seu representante legal.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Os beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo da presente portaria devem comunicar aos serviços da segurança social qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 7.º

Acumulação de apoios

O subsídio atribuído no âmbito da presente portaria pode ser acumulado com outros apoios ou prestações, independentemente da sua natureza.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no artigo 1.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 10 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 11 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 11 de maio de 2023.

 

 

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