Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

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Publicação: Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04, páginas 5 - 7

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2023-07-04

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TEXTO

Lei n.º 27/2023

de 4 de julho

Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2015, de 8 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.

5 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, nem invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 - (Revogado.)

7 - Quando o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória do Registo Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número de cartão de cidadão associados.

3 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

4 - O IRN, I. P., transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível, podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de número de identificação fiscal;

b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração e o seu domicílio fiscal.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo 17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que tenha emitido o auto de notícia.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 28 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 21 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

 

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