Acórdão do STA de 21-09-2017, no Processo n.º 567/17. Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do art.º 272.º do Código do Processo Civil.
Diário da República n.º 221/2017, Série I de 2017-11-16
Data de Publicação:2017-11-16
Tipo de Diploma:Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Número:7/2017
Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
Páginas:6054 - 6061
ELI: http://data.dre.pt/eli/acsta/7/2017/11/16/p/dre/pt/html
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