«As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.»
Diário da República n.º 224/2017, Série I de 2017-11-21
Data de Publicação:2017-11-21
Tipo de Diploma:Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Número:8/2017
Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
Páginas:6090 - 6113
ELI: http://data.dre.pt/eli/acstj/8/2017/11/21/p/dre/pt/html
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