Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários.
Publicação: Diário da República n.º 228/2023, Série I de 2023-11-24, páginas 2 - 4
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2023-11-24
Decreto-Lei n.º 109/2023
de 24 de novembro
A pandemia da doença COVID-19 teve um impacto significativo no atendimento ao público, o que resultou num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência. Por este motivo, e procurando também acautelar a transição de competências em matéria administrativa no âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que originou a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., através do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, considera-se oportuno assegurar a continuidade do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à atendibilidade de documentos expirados relativos à permanência em território nacional.
Adicionalmente, é efetuada, através do presente decreto-lei, uma alteração ao decreto-lei que define as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural do Portugal 2020, com o intuito de promover uma maior harmonização entre as regras de elegibilidade das despesas em matéria de pagamentos aos beneficiários dos sistemas de incentivos.
Por último, prorroga-se a linha de financiamento ao setor social, criada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 8 de novembro, bem como o prazo de cedência temporária da gestão de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, garantindo a continuidade da atividade desenvolvida nestes estabelecimentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2016, de 3 de novembro, 143/2017, de 29 de novembro, e 7/2022, de 10 de janeiro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) À quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2023, de 22 de março, que reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No âmbito dos sistemas de incentivos, a despesa só é elegível se, para além do disposto no número anterior, tiver sido reembolsada ao beneficiário, pelo organismo pagador, entre 1 de janeiro de 2014 e 29 de fevereiro de 2024.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão dos estabelecimentos é cedida até 30 de setembro de 2024.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2024.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2024, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
10 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2024.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as garantias concedidas, até 31 de dezembro de 2024, pelas sociedades de garantia mútua ficam excecionadas, no que respeita à qualidade acionista dos beneficiários, do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual.
5 - [...].»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos a 1 de outubro de 2023.
3 - O disposto nos artigos 2.º e 4.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 18 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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