Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica.
Publicação: Diário da República n.º 232/2023, Série I de 2023-11-30, páginas 4 - 10
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2023-11-30
TEXTO
Decreto-Lei n.º 113/2023
de 30 de novembro
O Programa do XXIII Governo Constitucional identifica como prioritária a necessidade de reforço das políticas e dos serviços públicos para o trabalho digno e para um mercado de emprego mais inclusivo para grupos e contextos que tenham mais dificuldade na sua integração, nos quais se incluem os desempregados de longa duração.
Os desempregados que se encontram em situação de desemprego há mais de 12 meses enfrentam maiores dificuldades e desafios no regresso ao mercado de trabalho, apesar das ofertas que lhes são apresentadas.
Com o propósito de incentivar o regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de longa duração, o presente decreto-lei vem criar uma medida excecional que permite a acumulação parcial do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.
A medida resulta do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado em sede de Concertação Social e visa garantir que os desempregados de longa duração, que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que aceitem uma oferta de emprego a tempo completo, obtenham uma melhoria significativa dos seus rendimentos. Desta forma, passam a auferir um rendimento superior ao que tinham em situação de desemprego, tornando mais vantajosa a aceitação daquela oferta.
Pretende-se, por um lado, desincentivar que a situação de desemprego e consequente perda de capacidades produtivas se perpetue e, por outro, aumentar o rendimento disponível numa fase de transição. Para além disso, visa a compensação do custo de oportunidade associado ao regresso ao trabalho, considerando, nomeadamente, o impacto na disponibilidade de tempo para a família.
Esta medida é enquadrável no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e que, nesse âmbito, permite, com caráter excecional, a acumulação de prestações de desemprego com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem quando expressamente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas ativas de emprego.
Concomitantemente, o Governo tem vindo a assumir como prioridade o combate ao flagelo da violência doméstica. Neste desígnio, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê o combate a todas as formas de violência, em particular contra as mulheres, com destaque para a violência doméstica, através da necessidade de prevenção primária, designadamente nas escolas, nas universidades e nos serviços de saúde, de modo a evitar a violência no namoro e todas as formas de violência de género.
Neste contexto, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio determinar o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima. Para este efeito, foi aprovada, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a alteração ao Código do Trabalho que dispensa o cumprimento do aviso prévio no caso de denúncia do trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, e independentemente do pagamento de indemnização.
Cabe agora, através do presente decreto-lei, proceder às alterações necessárias à concretização do alargamento do subsídio de desemprego ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica.
É, assim, alterado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, por forma a considerar, designadamente, como desemprego involuntário a denúncia do trabalhador com estatuto de violência doméstica.
Da mesma forma, é alterado o Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que estabelece, no âmbito previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, passando a constar que se considera cessação involuntária do vínculo contratual com a entidade contratante a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Igualmente se prevê a alteração do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, para garantir que é considerada como cessação involuntária da atividade profissional a cessação da atividade profissional por iniciativa dos beneficiários com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Por fim, efetuam-se alterações pontuais, de simplificação do processo de atribuição do subsídio de desemprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração, que permite a acumulação parcial do montante do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.
2 - O presente decreto-lei procede ainda a alterações no âmbito da proteção social do desemprego, alargando o subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica com estatuto de vítima e atualizando diversas normas procedimentais.
3 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, 53/2018, de 2 de julho, e 119/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho, e 119/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
CAPÍTULO I
Medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - A medida excecional prevista no presente capítulo abrange os beneficiários do regime geral de segurança social titulares do subsídio de desemprego que sejam desempregados de longa duração à data de entrada em vigor do presente diploma, e que tenham ainda um período remanescente de concessão do subsídio de desemprego.
2 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se:
a) «Desempregados de longa duração» os beneficiários que se encontrem a receber subsídio de desemprego há mais de 12 meses;
b) «Subsídio de desemprego» o subsídio de desemprego previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, os beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem acumular parcialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, após 12 meses de concessão do subsídio, desde que:
a) Aceitem oferta de emprego apresentada pelos serviços públicos competentes na área do emprego e formação profissional ou obtenham colocação pelos próprios meios com celebração de contrato de trabalho a tempo completo numa das seguintes modalidades:
i) Sem termo;
ii) A termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
iii) A termo incerto desde que com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
b) A retribuição do trabalho por conta de outrem seja igual ou inferior à remuneração de referência do subsídio de desemprego.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o limite previsto pode ser atualizado de acordo com o limiar de valorização salarial previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
3 - Cada beneficiário só pode aceder uma vez à medida.
Artigo 4.º
Montante do subsídio de desemprego
O montante do subsídio de desemprego a atribuir aos beneficiários depende da modalidade do contrato de trabalho celebrado, nos seguintes termos:
a) Contratos de trabalho sem termo:
i) 65 % entre o 13.º e o 18.º mês;
ii) 45 % entre o 19.º e o 24.º mês;
iii) 25 % entre o 25.º mês e o final do período de concessão;
b) Contratos de trabalho a termo certo ou incerto: 25 % entre o 13.º mês e o final do período de concessão do subsídio de desemprego para contratos a termo com duração inicial superior a 12 meses de duração inicial;
c) Aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto convertidos em contratos sem termo aplica-se o disposto na alínea a), com efeitos a partir do mês seguinte à data da respetiva conversão.
Artigo 5.º
Incapacidade para o trabalho por doença
Durante o período de incapacidade para o trabalho por doença do beneficiário:
a) O subsídio de desemprego é pago por inteiro;
b) Não se suspende a contagem dos períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no artigo anterior.
Artigo 6.º
Manutenção da medida
Nas situações em que o beneficiário celebre um novo contrato de trabalho, de qualquer natureza ou modalidade, nos cinco dias úteis seguintes ao da data de cessação do contrato imediatamente anterior, não há lugar a interrupção ou cessação da medida desde que não se encontre esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 7.º
Cessação do pagamento
O direito ao subsídio de desemprego nos termos previstos no presente capítulo cessa quando o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem for superior aos limites previstos no artigo 3.º
Artigo 8.º
Atribuição
A atribuição do subsídio de desemprego nos termos previstos no presente capítulo é feita mediante requerimento do beneficiário.
Artigo 9.º
Registo de equivalências
1 - A remuneração a registar por equivalência corresponde ao valor da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego no montante que exceda a remuneração por trabalho por conta de outrem.
2 - A remuneração de referência prevista no número anterior não pode ser superior a oito vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
3 - Nas situações em que o valor da remuneração de trabalho é igual ou superior ao valor de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego não há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 10.º
Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários abrangidos pela presente medida, que se encontrem em situação de desemprego involuntário, podem aderir ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, nos termos e condições previstos no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Nas situações em que adquiram novo prazo de garantia para acesso a prestações de desemprego, os beneficiários apenas podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, após esgotado o período de concessão das mesmas.
Artigo 11.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se as regras do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem que não sejam incompatíveis com as disposições do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas no âmbito da proteção social da eventualidade desemprego
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 9.º, 43.º, 60.º, 63.º, 73.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - É ainda considerada como desemprego involuntário a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Artigo 43.º
Deveres do empregador e da entidade gestora
1 - Com a comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo empregador à segurança social, a declaração prevista no artigo 73.º para instrução do requerimento das prestações fica disponível no sítio da Internet da segurança social, para consulta do beneficiário.
2 - [...]
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes:
a) As indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas;
b) As pensões de sobrevivência e invalidez relativa inferiores a 1 IAS.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 63.º
[...]
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente às prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador.
Artigo 73.º
[...]
1 - O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de vítima de violência doméstica do beneficiário, na situação de desemprego prevista no n.º 7 do artigo 9.º
2 - O empregador pode emitir online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, ficando imediatamente disponível para o beneficiário.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 75.º
Intervenção supletiva da Autoridade para as Condições do Trabalho
Nas situações em que não se verifique o disposto no artigo 43.º, a emissão das declarações aí previstas compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, a requerimento do trabalhador, e na sequência de averiguações efetuadas junto do empregador, as deve emitir no prazo máximo de 30 dias a partir da data do requerimento.»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
[...]
1 - O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de violência doméstica do beneficiário, na situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
2 - A informação da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços é emitida, em modelo próprio, pela entidade contratante no sítio da Internet da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços.
3 - A declaração prevista no n.º 1 é apresentada pelo beneficiário no sítio da Internet da segurança social, devendo ser corretamente digitalizada e integralmente apreensível.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Considera-se 'cessação involuntária da atividade profissional' a cessação da atividade profissional por iniciativa dos beneficiários previstos no artigo 3.º, com o estatuto de vítima de violência doméstica.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 7.º, o requerimento é ainda instruído com a declaração do estatuto de violência doméstica.»
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, ficam salvaguardados os apoios deferidos na vigência da portaria até ao fim do período de concessão.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 21 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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