Aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional.
Publicação: Diário da República n.º 249/2023, Série I de 2023-12-28, páginas 41 - 43
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Finanças
Data de Publicação: 2023-12-28
TEXTO
Decreto-Lei n.º 134/2023
de 28 de dezembro
Com o duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no País, é aprovado o prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.
A medida abrange todos os contribuintes residentes em território nacional, até aos 35 anos de idade, que tenham obtido o grau de licenciado e/ou mestre em instituições do ensino superior nacionais, públicas ou privadas, em qualquer área científica, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre, nos anos de 2023 e seguintes.
Os licenciados e mestres passam a ter direito a receber anualmente um prémio salarial no valor de 697 euros por cada ano de licenciatura e 1500 euros por cada ano de mestrado.
Este incentivo é atribuído pelo número de anos de trabalho equivalente à duração regular do ciclo de estudos concluído.
Os licenciados e mestres que tenham obtidos o grau académico em data anterior a 2023 têm direito ao prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição do grau académico elegível seja inferior ao número de anos do ciclo de estudos. Nestes casos, os beneficiários têm direito a receber o valor do prémio pelo número de anos remanescente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho (prémio salarial).
Artigo 2.º
Destinatários
1 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
3 - A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;
b) Tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;
c) Tenham, no ano de atribuição do prémio salarial, até 35 anos de idade, inclusive;
d) Sejam residentes em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; e
e) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.
Artigo 3.º
Valor do prémio salarial
1 - Os montantes anuais do prémio salarial correspondem a:
a) Licenciatura: 697 euros;
b) Mestrado: 1500 euros; ou
c) Mestrado integrado: 697 euros pelo período correspondente à licenciatura e 1500 euros pelo período correspondente ao mestrado.
2 - O prémio salarial é pago anualmente durante o número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, desde que anualmente se verifiquem os requisitos de atribuição.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser concedidos de forma consecutiva ou interpolada, desde que a idade máxima do beneficiário não ultrapasse os 35 anos, inclusive, e se verifiquem os restantes requisitos para a sua atribuição.
4 - Sobre os montantes referidos no n.º 1 não incide IRS, nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
5 - Os montantes referidos no n.º 1 não compensam com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou à segurança social.
Artigo 4.º
Atribuição do prémio salarial
1 - O prémio salarial é requerido pelo sujeito passivo em formulário eletrónico, após a obtenção do grau académico de licenciado ou de mestre, ou do reconhecimento do grau académico estrangeiro.
2 - O pagamento do prémio salarial é efetuado pela AT, por transferência bancária, através do International Bank Account Number (IBAN) constante dos respetivos sistemas.
3 - O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento, atribuição e pagamento do presente apoio são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A atribuição do prémio salarial ordenada pela AT aos beneficiários identificados no artigo 2.º é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - Compete à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) proceder ao controlo e fiscalização posterior dos dados declarados pelos beneficiários relevantes para efeitos do presente incentivo.
2 - Caso se verifiquem irregularidades na atribuição do prémio salarial, devem as entidades referidas no número anterior solicitar o processamento das devidas correções.
Artigo 6.º
Regime transitório
1 - Os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível em ano anterior a 2023 podem beneficiar do prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição daquele grau académico seja inferior ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos respetivo.
2 - Nos casos referidos no número anterior, os beneficiários podem receber o prémio salarial pelo número de anos remanescente.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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