Aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional.

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Publicação: Diário da República n.º 249/2023, Série I de 2023-12-28, páginas 41 - 43

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Finanças

Data de Publicação: 2023-12-28

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TEXTO

Decreto-Lei n.º 134/2023

de 28 de dezembro

Com o duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no País, é aprovado o prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.

A medida abrange todos os contribuintes residentes em território nacional, até aos 35 anos de idade, que tenham obtido o grau de licenciado e/ou mestre em instituições do ensino superior nacionais, públicas ou privadas, em qualquer área científica, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre, nos anos de 2023 e seguintes.

Os licenciados e mestres passam a ter direito a receber anualmente um prémio salarial no valor de 697 euros por cada ano de licenciatura e 1500 euros por cada ano de mestrado.

Este incentivo é atribuído pelo número de anos de trabalho equivalente à duração regular do ciclo de estudos concluído.

Os licenciados e mestres que tenham obtidos o grau académico em data anterior a 2023 têm direito ao prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição do grau académico elegível seja inferior ao número de anos do ciclo de estudos. Nestes casos, os beneficiários têm direito a receber o valor do prémio pelo número de anos remanescente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho (prémio salarial).

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.

3 - A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;

b) Tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;

c) Tenham, no ano de atribuição do prémio salarial, até 35 anos de idade, inclusive;

d) Sejam residentes em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; e

e) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.

Artigo 3.º

Valor do prémio salarial

1 - Os montantes anuais do prémio salarial correspondem a:

a) Licenciatura: 697 euros;

b) Mestrado: 1500 euros; ou

c) Mestrado integrado: 697 euros pelo período correspondente à licenciatura e 1500 euros pelo período correspondente ao mestrado.

2 - O prémio salarial é pago anualmente durante o número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, desde que anualmente se verifiquem os requisitos de atribuição.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser concedidos de forma consecutiva ou interpolada, desde que a idade máxima do beneficiário não ultrapasse os 35 anos, inclusive, e se verifiquem os restantes requisitos para a sua atribuição.

4 - Sobre os montantes referidos no n.º 1 não incide IRS, nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.

5 - Os montantes referidos no n.º 1 não compensam com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou à segurança social.

Artigo 4.º

Atribuição do prémio salarial

1 - O prémio salarial é requerido pelo sujeito passivo em formulário eletrónico, após a obtenção do grau académico de licenciado ou de mestre, ou do reconhecimento do grau académico estrangeiro.

2 - O pagamento do prémio salarial é efetuado pela AT, por transferência bancária, através do International Bank Account Number (IBAN) constante dos respetivos sistemas.

3 - O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento, atribuição e pagamento do presente apoio são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A atribuição do prémio salarial ordenada pela AT aos beneficiários identificados no artigo 2.º é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - Compete à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) proceder ao controlo e fiscalização posterior dos dados declarados pelos beneficiários relevantes para efeitos do presente incentivo.

2 - Caso se verifiquem irregularidades na atribuição do prémio salarial, devem as entidades referidas no número anterior solicitar o processamento das devidas correções.

Artigo 6.º

Regime transitório

1 - Os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível em ano anterior a 2023 podem beneficiar do prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição daquele grau académico seja inferior ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos respetivo.

2 - Nos casos referidos no número anterior, os beneficiários podem receber o prémio salarial pelo número de anos remanescente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 18 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

 

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