Regulamenta a contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local («CEAL»).
Publicação: Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, páginas 66 - 75
Emissor: Finanças
Data de Publicação: 2023-12-29
TEXTO
Portaria n.º 455-E/2023
de 29 de dezembro
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, incluindo a criação da contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local («CEAL»).
Este novo tributo, enquanto contribuição, onera no plano tributário os estabelecimentos de alojamento local (AL), em face da respetiva externalidade negativa no mercado habitacional e do custo social, por si agravado, de escassez de imóveis habitacionais em determinadas zonas urbanas. Este tributo contribui para as políticas de habitação, corrigindo e mitigando os efeitos daquela externalidade negativa, das seguintes formas: por um lado, ao onerar financeiramente a afetação de imóveis habitacionais a AL, promove a sua reafetação a fins de habitação permanente, tendo em vista aumentar a oferta de imóveis no mercado habitacional; por outro lado, ao financiar políticas públicas de habitação, contribui para o financiamento de programas de apoio à habitação e de aumento do parque público de imóveis, sendo a sua receita consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM e à Direção Regional da Habitação dos Açores.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no artigo 8.º do anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local («CEAL»), criada nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e do respetivo anexo («regime da CEAL»).
Artigo 2.º
Sujeitos passivos
1 - A lista dos sujeitos passivos, conforme definidos pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do regime da CEAL, é comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P. à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de protocolo a celebrar entre as entidades.
2 - A informação relativa às licenças de alojamento local válidas referidas no n.º 3 do artigo 3.º do regime da CEAL, é também comunicada pelo Turismo de Portugal. I. P., na lista referida no número anterior.
3 - A informação referida nos números anteriores é comunicada sempre com a identificação matricial do prédio em causa.
Artigo 3.º
Coeficiente económico do alojamento local
É publicada em anexo à presente portaria a tabela de determinação do coeficiente de pressão urbanística para cada freguesia, concelho, distrito e nacional ou regional, conforme aplicável nos termos do artigo 7.º do regime da CEAL.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 29 de dezembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere ao artigo 3.º)
Tabela de determinação do coeficiente de pressão urbanística
Portugal continental
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