Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

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Publicação: Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, páginas 4 - 6

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2024-02-05

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TEXTO

Lei n.º 16/2024

de 5 de fevereiro

Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São alterados os artigos 4.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.

2 - [...]

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

b) [...]

Artigo 43.º

[...]

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.

Artigo 45.º

[...]

1 - A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.

2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas por género, editadas em Portugal no ano anterior.

3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos serviços.

4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:

a) De segunda a sexta-feira;

b) Entre as 7 e as 20 horas.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Dever de cooperação

1 - As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias relativas à sua interpretação.

2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos.

Artigo 47.º-B

Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês anterior.»

Artigo 4.º

Norma transitória

No caso dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

 

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